Decisão · STJ

STJ AREsp 2952194

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 14.133/2021. ART. 27 DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DA LICITAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da quebra da isonomia no processo licitatório e da aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os argumentos da parte recorrente, concluindo que não houve violação do direito de preferência, uma vez que a recorrente tinha ciência da licitação e não participou do certame, além de não haver norma que obrigue a Administração Pública a notificar pessoalmente os interessados. 3. Não se evidencia a aventada violação da lei federal, uma vez que a recorrente foi informada da realização da licitação durante vistoria no imóvel, mas não participou do certame, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência. Ademais, a Administração Pública atendeu aos requisitos legais de publicidade, não havendo falar em aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0704887-57.2023.8.07.0018. Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ora agravante, que visava ao reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel público licitado pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ou, subsidiariamente, o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas no local. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência e na precariedade da ocupação do imóvel, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula n. 619 do STJ (fls. 853-859). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, reconhecendo o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas, mas rejeitou o pedido de nulidade da licitação e o direito de preferência, em acórdão assim ementado (fl. 1006): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. IMÓVEL OBJETO DE LICITAÇÃO PELA TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE INEXIGÍVEL. DIREITO À RETENÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS. CABIMENTO. POSSE DE BOA-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com" a boa-fé processual, situação demonstrada no caso. 2. Rejeita-se o pedido de nulidade da licitação, sob a tese de ausência de garantia do direito de preferência ao ocupante, se o acervo probatório demonstra que a autora não participou do certame, mesmo ciente de sua realização, pois foi informada por ocasião da vistoria do imóvel realizada pela TERRACAP. 3. Não há norma legal que imponha à Administração Pública a obrigação de notificar pessoalmente os interessados na compra de imóvel público, especialmente nos casos em que os (re)presentantes da sociedade empresária ocupante são informados por ocasião da vistoria no local. 4. Cabível a retenção do imóvel por parte do possuidor de boa-fé até o pagamento dos valores despendidos com as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos dos artigos 1.129 e 1.220, do Código Civil, tendo em vista que a recorrente se instalou na área há mais de vinte anos, mediante autorização do poder público, tendo erigido ali sua sede. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1170-1176). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, não sanou as omissões apontadas, especialmente quanto à ausência de análise sobre a quebra da isonomia no processo licitatório e a aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1199-1208); (b) 11, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, sob a alegação de afronta ao princípio da isonomia no processo licitatório, uma vez que a recorrente não foi cientificada da inclusão do imóvel no certame, o que a impediu de exercer seu direito de preferência (fls. 1208-1210); (c) 27 da Lei n. 8.245/1991, defendendo a aplicação por analogia da norma para determinar a obrigatoriedade de notificação do ocupante do imóvel, garantindo-lhe a oportunidade de exercer seu direito de preferência (fls. 1210-1212). A recorrente requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas, ou, alternativamente, o reconhecimento das violações legais e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 1245-1258. Não admitido o recurso na origem (fls. 1265-1267), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1275-1287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 14.133/2021. ART. 27 DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DA LICITAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da quebra da isonomia no processo licitatório e da aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os argumentos da parte recorrente, concluindo que não houve violação do direito de preferência, uma vez que a recorrente tinha ciência da licitação e não participou do certame, além de não haver norma que obrigue a Administração Pública a notificar pessoalmente os interessados. 3. Não se evidencia a aventada violação da lei federal, uma vez que a recorrente foi informada da realização da licitação durante vistoria no imóvel, mas não participou do certame, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência. Ademais, a Administração Pública atendeu aos requisitos legais de publicidade, não havendo falar em aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →