Decisão · STJ

STJ AREsp 2816611

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DALVA FALEIROS CHAVES BARBOSA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a controvérsia se limita a análise da legislação federal e que os fatos e provas são incontroversas, já reconhecidas pela recorridas e enfrentados pelas instâncias ordinárias" (fl. 468). Sustenta, ainda, que: Constou expressamente do A Resp que a matéria se resume ao reenquadramento jurídico de fatos já incontroversos à legislação infraconstitucional, como bem delineado nestas razões. Houve ainda, delimitação da matéria infraconstitucional, o que afasta a necessidade de enfrentamento de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (fl. 467). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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