Decisão · STJ

STJ AREsp 2800621

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 2º da Lei n. 8.878/1994; 1º e 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990 e 7º da Lei n. 8.270/1991 carecem de comando normativo capaz de amparar a tese do recurso especial de que houve renúncia à prescrição e de que é aplicável a Súmula n. 85 do STJ, que está dissociada de seu conteúdo. Isso caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOAO AGOSTINHO TELES de decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 699-703). Pondera a parte agravante serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Afirma (fl. 717-718): No entanto, data máxima vênia, tal entendimento não se sustenta. A tese central do Recurso Especial foi objetiva e diretamente exposta: Trata-se da ilegalidade da permanência do agravante no regime celetista, mesmo após sua reintegração à Administração Direta, em desrespeito à Constituição Federal (art. 39, caput, em sua redação original restabelecida pela ADI 2135/DF) e à própria Lei 8.878/94. Portanto, trata-se de argumentação direta e fundamentada e não dissociada dos dispositivos legais invocados, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. Também, a r. decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da ocorrência ou não da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Tal entendimento não se sustenta diante da natureza jurídica da controvérsia posta e da r. sentença e do v. acordão recorrido é possível extrair toda a questão suscitada, sem necessidade de exame do acervo fático-probatório. .. Com a devida vênia, a r. decisão ora não conhecida incorreu em omissão relevante ao não apreciar argumento central do Recurso Especial: a existência de omissão administrativa continuada por parte da Administração Pública, ao não efetivar a transposição do servidor ao Regime Jurídico Único (RJU), mesmo após sua reintegração por força da Lei 8.878/94. Conforme argumentado no Agravo ao Recurso Especial, a situação do servidor anistiado que, embora reintegrado, permanece no regime celetista, configura omissão administrativa de efeitos permanentes, não se operando a prescrição do fundo de direito, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 2º da Lei n. 8.878/1994; 1º e 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990 e 7º da Lei n. 8.270/1991 carecem de comando normativo capaz de amparar a tese do recurso especial de que houve renúncia à prescrição e de que é aplicável a Súmula n. 85 do STJ, que está dissociada de seu conteúdo. Isso caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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