Decisão · STJ

STJ REsp 2199360

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DO FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PLATAFORMA OFFSHORE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à competência tributária para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em plataforma offshore, envolvendo a definição do local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o estabelecimento prestador está situado em município diverso do agravante. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de unidade econômica autônoma no local da prestação dos serviços. 4. A ausência de prequestionamento da tese relativa à definição de estabelecimento prestador, prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a questão e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. 5. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo ente municipal, nos termos da seguinte ementa (fl. 2457): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE UNIDADE FLUTUANTE DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO (OFFSHORE). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À DEFINIÇÃO LEGAL DE ESTABELECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A controvérsia originária decorre de embargos à execução fiscal opostos pela PETROBRAS, em que se discute a competência do Município de Itapemirim para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em ambiente marítimo, no período de 2001 a 2007. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a competência do ente municipal, sob o fundamento de que o local do fato gerador do imposto seria o do estabelecimento prestador, situado em Macaé/RJ, e não o local da execução dos serviços. O Município de Itapemirim interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 3º, caput e § 3º, e 4º da Lei Complementar n. 116/2003, sustentando que a competência para a cobrança do ISSQN deveria ser fixada com base no local do estabelecimento prestador, entendido como o local onde efetivamente se desenvolvem as atividades de prestação de serviços, e não no local da sede da empresa prestadora. Argumentou, ainda, que a plataforma de exploração de petróleo configuraria unidade econômica autônoma, nos termos do art. 4º da referida lei complementar. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Contra essa decisão, o Município interpôs agravo em recurso especial, que foi convertido em recurso especial para análise do mérito. Na decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, entendeu-se que a pretensão do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que tange à existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços. Em relação à Súmula n. 211, destacou-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a definição de estabelecimento prestador, prevista no art. 4º da LC n. 116/2003, se aplicaria às plataformas de produção de petróleo offshore, e que o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC para configurar o prequestionamento ficto. No agravo interno, o Município de Itapemirim sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega que o conceito de estabelecimento prestador, previsto no art. 4º da LC n. 116/2003, foi analisado pelo Tribunal de origem, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso especial. A PETROBRAS, em contrarrazões (fls. 2511/2518), defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a pretensão do Município esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, além de estar em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DO FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PLATAFORMA OFFSHORE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à competência tributária para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em plataforma offshore, envolvendo a definição do local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o estabelecimento prestador está situado em município diverso do agravante. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de unidade econômica autônoma no local da prestação dos serviços. 4. A ausência de prequestionamento da tese relativa à definição de estabelecimento prestador, prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a questão e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. 5. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
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