STJ HC 1037607
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias (variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de outra ação penal por associação para o tráfico) para justificar a medida extrema. 2. A prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). Considerações genéricas sobre a gravidade do delito ou a mera existência de outra ação penal não autorizam, isoladamente, a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. No caso, a apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, ainda que acompanhada de manuscritos e materiais de acondicionamento, não revela, por si só, periculosidade exacerbada nem risco concreto de reiteração delitiva que imponha o encarceramento, especialmente ausentes violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 4. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2271552-36.2025.8.26.0000), concedendo, contudo, a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 12/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido a prisão convertida em preventiva, em razão de apreensão de 201 porções (sendo uma porção in natura e duzentas em mini embalagens) contendo 30,38g da droga conhecida como "Ice", 5 porções contendo 2,25g de MDMA e 1 porção de 164,11g de maconha, além de dois aparelhos celulares, caderno com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico e invólucros plásticos vazios, usualmente utilizados para embalar entorpecentes. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis, bem como a inadequação da custódia como antecipação de pena. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente que, embora tecnicamente primário, também se vê processado, em autos correlatos, pelo delito de associação para o tráfico. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a insuficiência do periculum libertatis, a desproporcionalidade da medida em face da quantidade apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 66/67). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e determinar a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ao fundamento de que as instâncias ordinárias lastrearam a custódia na garantia da ordem pública a partir da variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de ação penal por associação para o tráfico, elementos que, considerados sob a proporcionalidade, não se mostraram suficientes para a medida extrema, dada a quantidade não exorbitante de entorpecentes, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade de acautelamento por cautelares diversas (e-STJ fls. 68/73). O Ministério Público estadual interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta, preliminarmente, a inidoneidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade, defendendo o rigor na filtragem de desvirtuamentos do remédio constitucional. No mérito, afirma a presença de todos os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do fato, a imprescindibilidade da medida e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão das drogas (164,11g de maconha, 30,38g de "Ice" e 2,25g de MDMA), dos celulares, do caderno com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico e dos materiais de acondicionamento, além da existência de procedimento investigativo relativo a associação para o tráfico. Alega que a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, por insuficiência de medidas alternativas. Reporta julgados para reforçar a necessidade da custódia quando há risco de reiteração delitiva. Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, para restabelecer a prisão preventiva do agravado (e-STJ fl. 92). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias (variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de outra ação penal por associação para o tráfico) para justificar a medida extrema. 2. A prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). Considerações genéricas sobre a gravidade do delito ou a mera existência de outra ação penal não autorizam, isoladamente, a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. No caso, a apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, ainda que acompanhada de manuscritos e materiais de acondicionamento, não revela, por si só, periculosidade exacerbada nem risco concreto de reiteração delitiva que imponha o encarceramento, especialmente ausentes violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 4. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido.