Decisão · STJ

STJ REsp 2190926

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ. 4. O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não infirma a conclusão adotada e as razões recursais não atacam a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão de fls. 391/394e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Inconformada, renova a parte agravante a alegada negativa de prestação jurisdicional. Alega, por outro lado, "que nenhuma norma constitucional é fundamento do acórdão recorrido. Em verdade, apesar de se mencionar o julgamento de uma ADI pelo STF, a aplicação do seu entendimento está absolutamente equivocada, vez que naquele julgado não trata do tema do presente processo. De todo modo, tais manifestações não consubstanciam fundamento do acórdão recorrido, tradando-se, quando muito, de um teste, ad latere, das potencialidades da delegação de tarefas à terceiros" (fl. 404e). Assevera que "questiona-se aqui a nulidade do acórdão, e não um erro de julgamento no seu conteúdo, de forma que, com a devida vênia, é impertinente o debate acerca dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Questiona-se o descumprimento do artigo 1022, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se omitiu em relação à alegação de ausência de citação do Estado do Piauí, o que precede qualquer razão de mérito que fundamente o acórdão recorrido, porquanto o reconhecimento dessa violação provocará a anulação do acórdão recorrido. Da mesma forma, o descumprimento do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92, aqui denunciado, diz respeito à vedação ao Juízo de primeiro grau do deferimento de medida liminar quando se está impugnado ato de autoridade cuja competência originária para julgar o mandado de segurança é do Tribunal de Justiça, por absoluta incompetência para tal. Ora, nenhuma razão de mérito, por mais robusta que seja é capaz de manter de pé um acórdão nulo. Assim, por não se tratar de caso de incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a decisão agravada deve ser revista nesse ponto" (fl. 405e). Requer, por fim, "se digne Vossa Excelência em reconsiderar a decisão agravada. Não sendo este o entendimento, requer seja remetido o presente agravo interno à consideração da Colenda Primeira Turma, para que seja conhecido e provido, para prover o recurso especial em todos os seus termos" (fls. 405/406e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ. 4. O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não infirma a conclusão adotada e as razões recursais não atacam a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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