STJ AREsp 2973139
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta dos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5601903-48.2023.8.09.0051. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 704): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autarquia estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário, com base na prescrição quinquenal, em ação que buscava a devolução de valores pagos indevidamente em decorrência da aplicação de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e se os valores recebidos pelo servidor público de boa-fé devem ser devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que as parcelas requeridas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas, conforme jurisprudência consolidada. 4. O servidor público recebeu os valores com base em norma que gozava de presunção de constitucionalidade, à época, o que caracteriza a boa-fé, afastando a necessidade de devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reexame necessário e recurso desprovidos. Tese de julgamento: "1. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação de ressarcimento." "2. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução quando embasados em norma posteriormente declarada inconstitucional." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.325.652/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2022, DJe 11/11/2022, STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009; STJ, Tema Repetitivo 1009, REsp 1.769.306/AL No recurso especial (fls. 718/727), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA alega violação dos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999. Sustenta, em síntese, que: A boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas não deve ser argumento suficiente para afastar a obrigação de restituir os valores e nem sobrepor uma decisão vinculante do Guardião da Constituição envolvida. Sabe-se que, quando há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esta possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99. .. Convém ressaltar que o art. 27 da Lei 9868/99 estabelece a possibilidade do STF, ao declarar uma norma inconstitucional, modular os efeitos da decisão - isto é, restringir os efeitos retroativos ou determinar que eles sejam aplicados somente a partir do trânsito em julgado ou de um momento futuro. A finalidade desse dispositivo é evitar que a declaração de inconstitucionalidade retroaja e desestabilize situações jurídicas que já estavam consolidadas, assegurando assim, a proteção do interesse social e a segurança jurídica para os indivíduos que confiaram na validade da lei até o momento de sua invalidação. In casu, não ocorreu a modulação dos efeitos. .. Salienta-se que, em situações onde o STF não opta pela modulação dos efeitos, a decisão torna-se aplicável de imediato e com efeitos retroativos, independentemente da boa-fé das partes que seguiram a norma inconstitucional. Nesses casos, a boa-fé dos envolvidos, ora servidores, não pode se sobrepor à decisão do STF, pois tal prática violaria a supremacia constitucional e comprometeria a segurança e a coerência do sistema jurídico. .. Portanto, ao considerar a alegação de boa-fé dos servidores como justificativa para evitar a cobrança das parcelas, corre-se o risco de comprometer a segurança jurídica e a força normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal, logo estaríamos violando a força normativa da Constituição (art. 102, inciso III, §2º), que exige a observância ao dispositivo legal, a estabilidade das relações jurídicas e o poder vinculante nas decisões do guardião da Constituição (STF). .. In casu, a Lei Estadual nº 15.665/2006 foi contestada em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) logo após sua promulgação e, em fevereiro de 2008, foi proferida medida cautelar pelo Tribunal de Justiça para sustar seus efeitos. Isso significa que, desde a concessão da liminar, estava evidente para os servidores a possibilidade de que a norma fosse declarada inconstitucional, o que ocorreu com a procedência da ADI e seu posterior trânsito em julgado. .. Portanto, diante dos fundamentos expostos, não cabe a alegação de boa-fé no presente caso, pois não se trata de erro de interpretação da lei, mas sim, de uma flagrante inconstitucionalidade da norma, cuja juridicidade foi contestada desde a propositura da ADI. A concessão da medida cautelar, posteriormente confirmada pela decisão de mérito, já afasta qualquer expectativa legítima e boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas. Logo, a decisão recorrida ofende claramente o art. 27 da lei federal 9868, que prevê a modulação de efeitos em sede de ação de controle abstrato de normas: O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 745-747), sob o fundamento de ausência de prequestionamento, com base na Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. A decisão de inadmissibilidade destacou que os dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente não foram objeto de enfrentamento no acórdão recorrido. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 755/758). Nas razões do agravo, a GOINFRA sustenta que a matéria está devidamente prequestionada. Sem contrarrazões (fl. 742). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta dos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.