Decisão · STJ

STJ AREsp 2985227

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados e na invocação apenas de dispositivos constitucionais. 2. O agravante sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração de provas, e que houve erro de interpretação no Tribunal de origem ao reconhecer a materialidade delitiva com base em laudo preliminar, em contrariedade à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo concentram-se no mérito sem demonstrar a indicação de lei federal controversa ou a correção da deficiência apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MACIEL LOBO GUIMARÃES contra decisão monocrática (fls. 730-731) que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação (ausência de indicação de dispositivos de lei federal e invocação apenas de dispositivos constitucionais). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar os fundamentos específicos do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; defende não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de prova; e que houve erro de interpretação no Tribunal de origem ao reconhecer a materialidade delitiva com base em laudo preliminar, em contrariedade à jurisprudência do STJ (fls. 736-746). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado, para admitir o processamento do recurso especial (fls. 745-746). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 763-766), opinando pelo não conhecimento do agravo regimental e destacando a deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados e na invocação apenas de dispositivos constitucionais. 2. O agravante sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração de provas, e que houve erro de interpretação no Tribunal de origem ao reconhecer a materialidade delitiva com base em laudo preliminar, em contrariedade à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo concentram-se no mérito sem demonstrar a indicação de lei federal controversa ou a correção da deficiência apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.
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