STJ AREsp 2956032
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação de súmulas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por: (i) ausência de fundamentação necessária (Súmula n. 284 do STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF); e (iii) pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. O agravante alegou, no agravo regimental, que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de forma clara e individualizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência das Súmulas mencionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ, 284 do STF, 282 do STF, 356 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de demonstração de fundamentação suficiente no recurso especial, com indicação clara de ofensa a dispositivo de lei federal e sua correlação jurídica com a tese apresentada, caracteriza o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso. 8. A ausência de comprovação de que as matérias foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, foi corretamente aplicada a Súmula n. 182 do STJ, além dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e o art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de fundamentação suficiente no recurso especial, com indicação clara de ofensa a dispositivo de lei federal e sua correlação jurídica com a tese apresentada, caracteriza o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica. 4. A ausência de comprovação de que as matérias foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 182 do STJ.. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER CRISTIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 583/587 que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls. 592/602), o agravante sustenta não incidência da Súmula 182/STJ porque as razões do Agravo em Recurso Especial enfrentaram de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Também afirma não incidência das Súmulas 282 e 356/STF porque as matérias debatidas no Recurso Especial (art. 28-A do CPP; art. 61, II, "j", e art. 71 do CP) foram devidamente enfrentadas no acórdão do Tribunal de origem, afastando a alegação de ausência de prequestionamento. A defesa afirma que o Recurso Especial indicou de forma clara os dispositivos violados e estabeleceu a necessária correlação entre as normas e a controvérsia jurídica, atendendo aos requisitos do art. 1.029 do CPC e afastando a incidência da Súmula 284/STF. Por fim, alega que o Recurso Especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a aplicação da agravante de calamidade pública e a fração de aumento pela continuidade delitiva, não incidindo a Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada; ou a remessa do recurso à Quinta Turma do STJ para julgamento colegiado, com provimento do Agravo Regimental e consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação de súmulas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por: (i) ausência de fundamentação necessária (Súmula n. 284 do STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF); e (iii) pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. O agravante alegou, no agravo regimental, que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram de forma clara e individualizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência das Súmulas mencionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ, 284 do STF, 282 do STF, 356 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de demonstração de fundamentação suficiente no recurso especial, com indicação clara de ofensa a dispositivo de lei federal e sua correlação jurídica com a tese apresentada, caracteriza o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso. 8. A ausência de comprovação de que as matérias foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, foi corretamente aplicada a Súmula n. 182 do STJ, além dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e o art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de fundamentação suficiente no recurso especial, com indicação clara de ofensa a dispositivo de lei federal e sua correlação jurídica com a tese apresentada, caracteriza o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica. 4. A ausência de comprovação de que as matérias foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 182 do STJ..