Decisão · STJ

STJ REsp 2106598

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO DE SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. contra acórdão de minha relatoria, no qual neguei provimento ao agravo interno interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1462-1466): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM SEM ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente identificou que a sentença proferida em primeira instância deferiu um provimento não solicitado na petição inicial, caracterizando a decisão como extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC/2015. A inicial da empresa solicitava apenas o andamento dos processos administrativos financeiros relativos às faturas, sem pedido expresso de pagamento direto. 2. O pagamento à empresa foi indeferido devido à incerteza dos cálculos sobre o quanto seria devido por serviços prestados e quanto a empresa deveria à administração pública por eventuais danos ao erário. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que não há violação do princípio da não surpresa quando o magistrado aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, visto que a lei deve ser do conhecimento de todos. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que a decisão não enfrentou adequadamente os seguintes pontos: (i) ampliação do objeto da ação pela decisão liminar, que vinculou o pagamento à via judicial; (ii) improcedência da Ação Civil Pública, que afastou a alegação de dano ao erário e impactou diretamente no reconhecimento da prestação dos serviços e no dever de pagamento, conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; (iii) interpretação conglobante do pedido, que abrange implicitamente o pagamento das faturas, conforme o art. 322, §2º, do CPC/2015; (iv) efetiva prestação dos serviços, comprovada pela liquidação das despesas e pelos valores depositados judicialmente; e (v) omissão quanto à análise dos julgados apresentados, que corroboram as alegações da embargante (fls. 1473-1494). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela União Federal, sustentando que o recurso possui caráter meramente infringente e que o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (fls. 1502-1504). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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