Decisão · STJ

STJ AREsp 2960569

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Interrupção da prescrição pela reincidência. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. A decisão agravada não admitiu o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, e reconheceu a incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF por falta de prequestionamento e fundamento autônomo não atacado. No mérito, manteve o entendimento de que a reincidência interrompe a prescrição na data do novo delito. 2. O agravante sustenta a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido integralmente e, no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado; b) se há prequestionamento da tese de ocorrência de decisão surpresa no acórdão do Tribunal de origem ao utilizar da reincidência para o cálculo da prescrição; e c) se a reincidência interrompe o prazo prescricional na data do novo delito. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental por falta de dialeticidade. 5. A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça incidiu em violação ao art. 10 do CPC não foi objeto de prequestionamento, tendo a defesa oposto embargos de declaração para tratar de questões diversas. 7. Não há ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos. 8. O recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 617; CP, arts. 117, VI, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 861.588/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, REsp 1.956.133/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV contra a decisão monocrática proferida em 29/8/2025 (publicada em 2/9/2025), a qual conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. Na decisão agravada: (i) não se admitiu o reclamo pela alínea "c" ante a ausência de cotejo analítico (arts. 255, § 1º, RISTJ, e 1.029, § 1º, CPC); (ii) reconheceu-se a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento quanto aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC e 617 do CPP; (iii) quanto aos arts. 116, parágrafo único, do CP e 66, II, da LEP, assentou-se que o acórdão estadual apoiou-se em fundamento autônomo referente à interrupção do prazo prescricional pela prática de novo crime, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; e (iv) no mérito remanescente (arts. 117, VI, e 63, do CP), manteve-se o entendimento desta Corte de que a reincidência interrompe a prescrição na data do novo delito, não havendo ilegalidade a reconhecer. O agravo regimental foi interposto em 4/9/2025, sustentando, em síntese: (a) a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido integralmente, inclusive nas partes tidas por obstadas; e, no mérito, (b) a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; o agravante afirma impugnar expressamente os fundamentos relativos à ausência de cotejo analítico (alínea "c"), à aplicação da Súmula 282/STF (prequestionamento) e à aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto aos arts. 116, parágrafo único, do CP e 66, II, da LEP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interrupção da prescrição pela reincidência. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568/STJ. A decisão agravada não admitiu o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, e reconheceu a incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF por falta de prequestionamento e fundamento autônomo não atacado. No mérito, manteve o entendimento de que a reincidência interrompe a prescrição na data do novo delito. 2. O agravante sustenta a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido integralmente e, no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado; b) se há prequestionamento da tese de ocorrência de decisão surpresa no acórdão do Tribunal de origem ao utilizar da reincidência para o cálculo da prescrição; e c) se a reincidência interrompe o prazo prescricional na data do novo delito. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental por falta de dialeticidade. 5. A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça incidiu em violação ao art. 10 do CPC não foi objeto de prequestionamento, tendo a defesa oposto embargos de declaração para tratar de questões diversas. 7. Não há ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos. 8. O recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código Penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 617; CP, arts. 117, VI, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 861.588/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, REsp 1.956.133/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
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