Decisão · STJ

STJ AREsp 2833455

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 475-478). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, houve a efetiva impugnação aos fundamentos do decisum agravado, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. Aduz (fl. 487): .. O e. Ministro Relator, para não conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo Estado, apontou a ausência de impugnação específica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, em específico, a incidência dos Enunciados 83 e 211 da Súmula do STJ, e por analogia, 282 e 356 da Súmula do STF. Contudo, feita uma análise da decisão que inadmitiu o recurso especial do Estado, conclui-se que a aplicação do Enunciado 83 da Súmula do STJ está vinculada à ausência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Primeira Vice-Presidência utilizou como razão de decidir, para fins de demonstrar que não se configura no presente caso a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, o fato de o STJ possuir jurisprudência no sentido de que o mero descontentamento com a solução dada pelo julgador não implica em violação ao dispositivo mencionado e tampouco o julgador está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Não se trata, pois, de incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ sobre o mérito da demanda, mas sim e tão somente no tocante à negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, quando o Ente Público demonstra em seu agravo em recurso especial a efetiva negativa de prestação jurisdicional, ao fim e ao cabo, acaba por afastar, também, o óbice da Súmula 83/STJ, bem como impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a incidência do óbice da ausência de prequestionamento dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, conforme os seguintes trechos: .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 497-503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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