Decisão · STJ

STJ REsp 2150155

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação previdenciária ajuizada pala parte ora Recorrida contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e a declaração de inexistência de débito referente ao período em que recebeu o benefício, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento aos apelos das partes, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela incapacidade temporária da parte Recorrente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0181391-20.2017.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl. 301): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADO POR INVALIDEZ NO RGPS. POSSE EM CARGO PÚBLICO VINCULADO A RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. LEI 8.213/91, ART. 46. INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE COBERTURA POR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/91, ART. 60, §§ 6º E 7º. RESSARCIMENTO APENAS DAS DIFERENÇAS DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Segurado "paraparético acentuado com atrofia dos membros inferiores e paresia/dormência em um dos membros superiores". Se locomove com cadeira de rodas, usa fraldas descartáveis e faz uso de cateterismo intermitente. aposentado por incapacidade permanente no rgps, em 25/09/1999. A partir de 02/08/2002 passou a exercer cargo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, sem comunicar ao INSS. A autarquia cessou o benefício em 01/07/2013. 2. A questão controvertida, no presente caso, consiste em saber se é possível o recebimento de benefício por incapacidade do RGPS por pessoas que permanece trabalhando em atividade vinculada a RPPS 3. No presente caso, em que pese alguns indícios de desproporcionalidade, parece adequada a solução jurídica de cessação da aposentadoria, uma vez que, se o o segurado consegue exercer uma atividade no RPPS, infere-se a inexistência de invalidez total. 4. O ordenamento autoriza a manutenção do benefício por incapacidade quando o segurado está impossibilitado de exercer sua atividade habitual e passa a exercer atividade diversa, compatível com sua limitação (lei 8.213/91, art. 60, §§ 6º e 7º). 5. Restabelecimento do benefício por incapacidade, na forma de auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas. o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade vinculada ao RGPS que lhe garanta a subsistência. 6. Ressarcimento à autarquia da diferença entre os valores recebidos como aposentadoria e aqueles devidos a título de auxílio por incapacidade temporária. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 380-384). Nas razões do recurso especial (fls. 393-397), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão jurídica acerca da impossibilidade de submissão obrigatória do recorrido a programa de reabilitação profissional como condição para a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No mérito, sustenta a violação dos arts. 59, 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991 e dos arts. 156 e 375 do CPC, ao defender que o exercício de atividade laborativa pelo recorrido desde 2002 demonstra sua capacidade laborativa, tornando descabida a obrigatoriedade de participação em programa de reabilitação profissional. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, mantendo a cessação da suspensão por invalidez e excluindo a obrigatoriedade de submissão do recorrido ao processo de reabilitação profissional. Contrarrazões ao especial apresentadas às fls. 402-405. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 411). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação previdenciária ajuizada pala parte ora Recorrida contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e a declaração de inexistência de débito referente ao período em que recebeu o benefício, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento aos apelos das partes, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela incapacidade temporária da parte Recorrente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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