STJ RHC 214289
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IDONEIDADE DA DECISÃO INAUGURAL. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO RESTRITA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a validade da decisão inaugural que autorizou a interceptação, porquanto lastreada em Relatório Policial e Notas Técnicas da CGU, com indicação de indícios de vínculos associativos, movimentações societárias e favorecimento em licitações envolvendo empresas vinculadas ao agravante, bem como a imprescindibilidade da medida em face da complexidade das apurações. 2. As prorrogações foram admitidas mediante motivação sucinta, vinculada aos Relatórios Circunstanciados e às manifestações do Ministério Público Federal, utilizando técnica de fundamentação per relationem aceita pela jurisprudência, não se exigindo fundamentação exaustiva quando evidenciados os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 3. A tese de investigação circunscrita a crime punido com detenção não prospera, pois o quadro decisório considerou, no contexto das supostas fraudes licitatórias, a apuração de crimes de peculato e corrupção passiva, com indeferimento expresso da medida apenas em relação a investigados sem lastro suficiente, denotando a realização de adequado exame casuístico. 4. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não evidenciado nas razões do agravo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5033247-22.2024.4.03.0000). Extrai-se dos autos que, em inquérito instaurado para apurar supostos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS autorizou, em 03/02/2014, a interceptação telefônica de linhas vinculadas ao agravante e a outros investigados, com subsequentes prorrogações em 06/03/2014, 14/04/2014, 07/05/2014, 11/11/2014, 03/12/2014, 19/12/2014 e 30/06/2015 (e-STJ fls. 238/242 e 210/211). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidade da decisão inaugural por ausência de indícios concretos de autoria e materialidade em crimes punidos com reclusão e nulidade das prorrogações por fundamentação genérica e padronizada, inclusive com uso indevido de motivação per relationem sem acréscimo de fundamentos próprios (e-STJ fls. 236/237). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 246): HABEAS CORPUS. ART. 312 CP. ART. 317, CP. ART. 90, LEI 8.666/93. QUEBRA DE SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O inquérito policial foi instaurado para apurar supostos crimes previstos nos arts. 312 e 317, ambos do Código Penal e no art. 90 da Lei 8.666/93, tendo em vista a ocorrência de possíveis fraudes em licitações com recursos federais envolvendo as empresas situadas em Campo Grande/MS, em concluio com o Poder Público, cumprindo-se o disposto no art. 2º, III da Lei 9.296/96. 2. O paciente era proprietário de fato das empresas descritas na representação policial, que eram administradas por "sócios laranjas", com confusão patrimonial entre tais empresas, com indícios de que as empresas eram utilizadas para o desvio de recursos públicos. 3. Autorizada a quebra de sigilo das comunicações e suas prorrogações com referência aos Relatórios Circunstanciados e Notas Técnicas elaborados pela autoridade policial e manifestações do Ministério Público Federal. 4. Não se vislumbra a procedência da alegação de nulidade das interceptações telefônicas relacionadas ao paciente, porquanto foram autorizadas por decisões devidamente fundamentadas, tomando como fundamento o parecer ministerial, valendo-se da técnica de motivação per relationem, amplamente aceita pelas Cortes brasileiras. Precedentes do STJ. 5. A decisão de prorrogação da quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo-se decretar a medida mediante motivação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da interceptação, tal como se deu na hipótese. Precedentes do STJ. 6. Todo o conjunto probatório colocava o paciente como possível alvo das investigações, com indícios suficientes de autoria a justificar o deferimento e a prorrogação da quebra de sigilo. 7. Não se demonstrou que haviam outros meios de provas disponíveis para a apuração dos fatos ao tempo do requerimento da quebra do sigilo telefônico. 8. É preciso contemplar a dificuldade na investigação de cada tipo de crime. Delitos como os aqui tratados são de difícil elucidação pelos meios tradicionais e muitas vezes a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas mostra-se imprescindível ao esclarecimento dos fatos. A própria lei de interceptação de alguma forma reconhece essa realidade quando, a contrario sensu, estabelece que a medida não é admissível "se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis" (art. 2º, II, da Lei 9296/96). 9. A interceptação telefônica nas linhas vinculadas ao paciente ocorreu conforme determina a lei. 10. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, o qual teve seu provimento negado pela decisão agravada, que assentou estarem preenchidos os requisitos legais para a interceptação, admitindo fundamentação concisa quando demonstrada a necessidade da medida e a existência de elementos indicativos de autoria; ressaltou, ainda, que a declaração de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (e-STJ fls. 314/317). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: i) nulidade das decisões de prorrogação das interceptações por serem padronizadas, estereotipadas e desprovidas de fundamentação concreta, com mera referência a relatórios policiais e manifestações do Ministério Público, inclusive sem indicação de nomes e terminais abrangidos; ii) nulidade da decisão que deferiu a interceptação por ausência de justa causa em relação a crimes punidos com detenção (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e inexistência de indícios do envolvimento do agravante em peculato e corrupção passiva, além do uso inadequado de motivação per relationem sem acréscimo de fundamentos próprios e da vedação de interceptação de natureza prospectiva. Afirma, ainda, que a invocação de necessidade de demonstração de prejuízo concreto não constou do acórdão atacado e configuraria indevido acréscimo de fundamentação. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do agravante e das decisões que a prorrogaram. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IDONEIDADE DA DECISÃO INAUGURAL. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO RESTRITA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a validade da decisão inaugural que autorizou a interceptação, porquanto lastreada em Relatório Policial e Notas Técnicas da CGU, com indicação de indícios de vínculos associativos, movimentações societárias e favorecimento em licitações envolvendo empresas vinculadas ao agravante, bem como a imprescindibilidade da medida em face da complexidade das apurações. 2. As prorrogações foram admitidas mediante motivação sucinta, vinculada aos Relatórios Circunstanciados e às manifestações do Ministério Público Federal, utilizando técnica de fundamentação per relationem aceita pela jurisprudência, não se exigindo fundamentação exaustiva quando evidenciados os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 3. A tese de investigação circunscrita a crime punido com detenção não prospera, pois o quadro decisório considerou, no contexto das supostas fraudes licitatórias, a apuração de crimes de peculato e corrupção passiva, com indeferimento expresso da medida apenas em relação a investigados sem lastro suficiente, denotando a realização de adequado exame casuístico. 4. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não evidenciado nas razões do agravo. 5. Agravo regimental não provido.