Decisão · STJ

STJ AREsp 2851026

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A jurisprudência pátria, inclusive de Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a demonstração efetiva do dano experimentado, sob pena de se violar frontalmente os artigos 402 e 403 do Código Civil, bem como a regra de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do CPC (fl. 362). Sustenta, ainda, que "restou plenamente configurada a impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com enfrentamento frontal do óbice da Súmula 83/STJ" (fl. 364). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu improvimento. Requer, ainda, "seja o agravante condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil" (fl. 378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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