STJ AREsp 2980576
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a parte consumidora desincumbiu-se de seu ônus probatório e comprovou os gastos realizados na construção da rede elétrica. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do cumprimento do ônus probatório esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 5633780-72.2023.8.09.0126. Na origem, cuida-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela parte agravada objetivando "a devolução dos valores investidos na construção de rede elétrica em área rural e a indenização por danos morais, alegando que arcou com os custos da obra que deveria ser de responsabilidade da concessionária requerida" (fl. 147). Foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes (fl. 150). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 342): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS DE RESPONSABILIDADE LEGAL DA CONCESSIONÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. O prévio requerimento administrativo é prescindível, porquanto a Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação assegurado constitucionalmente. 2. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 229/2006 da ANEEL, as redes particulares, quando não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma da Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição de energia. 3. A Resolução nº 223/2003 da ANEEL prevê como obrigatório o ressarcimento ao proprietário dos valores dispendidos com a construção da rede de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsto no art. 884 do CC. 4. O autor comprovou ter efetivamente construído rede de energia elétrica em sua propriedade rural, bem como acostou NFS-e, comprovante por meio do qual observa-se o valor gasto com a obra, além da própria conta de energia elétrica. Desse modo, portanto, cumprindo a contento a regra do ônus probatório, devendo, por isso, a ré restituir-lhe os valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração. No mérito, indicou afronta aos arts. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil e 14, inciso III, da Lei n. 9.427/96, trazendo os seguintes argumentos: (a) o ônus de provar a necessidade de restituição de valores é da parte agravada, não se aplicando ao presente caso a inversão do referido ônus; (b) o custeio da obra de construção de subestação transformadora e rede de distribuição para atendimento de um único particular deve ser por este suportado e (c) a recorrida não apresentou provas do valor da obra indicada na petição inicial e a mera apresentação de notas fiscais viola o contraditório. Ao final, requer o "provimento deste recurso especial, pelos fatos e fundamentos aduzidos, para que se reconheça a violação perpetrada aos dispositivos de leis federais infraconstitucionais acima referidos, a fim de cassar ou reformar o acórdão recorrido" (fls. 398-399). Contrarrazões às fls. 404-406. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 284/STF com relação ao art. 1.022 do CPC e (b) a Súmula 7/STJ no tocante aos dispositivos legais remanescentes. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 424-431): Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 284/STF não incide ao presente caso, tendo em vista que o recurso especial de evento 75 indica de forma clara os pontos da lide não analisados pelo Tribunal a quo, caracterizando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. .. Os pontos nodais do recurso especial dizem respeito à violação perpetrada ao arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, art. 14, III, da Lei nº. 9.427/96. Tudo isso tendo em vista a intervenção do Judiciário na atividade regulatória exercida pela agravante, especialmente considerado o desvirtuamento do ônus probatório, notadamente diante da falta de diligência do agravado em demonstrar que a agravante tenha praticado ato/omissão ilícito(a), permitindo-lhe o enriquecimento ilícito. .. Note-se que a discussão proposta pela agravante é puramente de direito e que não há matéria fática em discussão. O ponto central da insurgência recursal se resume à violação perpetrada a dispositivos de lei federal. Pelo exposto, há de se reconhecer que as matérias suscitadas pela agravante no recurso especial são estritamente de direito, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ ao caso em comento. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a parte consumidora desincumbiu-se de seu ônus probatório e comprovou os gastos realizados na construção da rede elétrica. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do cumprimento do ônus probatório esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.