STJ AREsp 2834956
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, de forma específica e suficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ALVARENGA DA SILVA contra a decisão de fls. 812/816 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta "a parte recorrente rebateu os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme se vê às e-STJ fls. 762/766" (fl. 824). Alega, ainda, que " s e a parcela da decisão que há intenção de se recorrer é devidamente fundamentada e explanada, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da fração recorrida, não é necessário impugnar todos os pontos da decisão, mas aqueles ventilados devem ser expostos com todos os fundamentos" (fl. 825). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, de forma específica e suficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 .