STJ AREsp 2667439
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 124/06. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à tese de aplicação de pena mais branda, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A tese de violação do art. 111 do Código Civil não foi prequestionada, pois o recorrente não alegou omissão do acórdão em relação a esse ponto específico nos embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o mero enfrentamento genérico da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem a análise específica do dispositivo legal apontado, não configura prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3, Ainda que fosse considerada prequestionada a matéria relativa ao art. 111 do Código Civil, a análise do argumento de que o aditamento contratual foi realizado por "negative option" e aceito tacitamente pelo contratante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de excesso de execução, referente à cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que sua análise demandaria incursão no contexto probatório. O recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento na decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria havia sido prequestionada, o que não é suficiente para afastar o óbice. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1391-1395): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 124/06. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática merece reforma pelos seguintes motivos (fls. 1419-1423): a) violação do art. 111 do Código Civil: alega que o acórdão recorrido tratou expressamente da controvérsia jurídica sobre a necessidade de anuência da pessoa jurídica ao aditamento contratual, embora não tenha citado o dispositivo legal. Argumenta que o trecho do acórdão que afirma que "a pessoa jurídica deveria ser informada do aditamento e dar anuência" demonstra que a questão foi enfrentada, configurando o prequestionamento; b) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: afirma que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar a tese de que a aplicação ilegal do efeito multiplicador impediu a possibilidade de aplicação de uma pena mais branda. Alega que, ao declarar a ilegalidade do efeito multiplicador, o Tribunal deveria ter anulado toda a decisão administrativa, pois esta foi diretamente influenciada pelo fator multiplicador (fl. 1421); c) excesso de execução e prequestionamento dos arts. 37-A da Lei n. 10.522/02, 1º-A da Lei n. 9.873/99 e 4º da Lei n. 9.847/99: argumenta que houve excesso de execução devido à cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo; afirma que o Tribunal de origem analisou a questão jurídica, inclusive citando o art. 37-A da Lei n. 10.522/02, o que configuraria o prequestionamento. A parte agravada, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1427-1432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 124/06. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à tese de aplicação de pena mais branda, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A tese de violação do art. 111 do Código Civil não foi prequestionada, pois o recorrente não alegou omissão do acórdão em relação a esse ponto específico nos embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o mero enfrentamento genérico da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem a análise específica do dispositivo legal apontado, não configura prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3, Ainda que fosse considerada prequestionada a matéria relativa ao art. 111 do Código Civil, a análise do argumento de que o aditamento contratual foi realizado por "negative option" e aceito tacitamente pelo contratante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de excesso de execução, referente à cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que sua análise demandaria incursão no contexto probatório. O recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento na decisão agravada, limitando-se a afirmar que a matéria havia sido prequestionada, o que não é suficiente para afastar o óbice. 5. Agravo interno desprovido.