STJ REsp 2055303
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão da aplicabilidade da modulação de efeitos no caso concreto à vista da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser de matéria constitucional. 2. No caso, é forçoso reconh ecer que a matéria disciplinada no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, efetivamente, incide no ponto a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CESAR TRANSPORTES GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de se analisar matéria constitucional e da aplicação da Súmula 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a análise da controvérsia não se refere à interpretação direta ou exclusiva de dispositivos constitucionais. Defende, ainda, que houve efetivo prequestionamento da matéria infraconstitucional suscitada. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão da aplicabilidade da modulação de efeitos no caso concreto à vista da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser de matéria constitucional. 2. No caso, é forçoso reconh ecer que a matéria disciplinada no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, efetivamente, incide no ponto a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.