STJ AREsp 2863966
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC; 6º da Lei n. 9.637/1998 e 70 da Lei n. 8.666/1993 e da incidência da Súmula n. 284/STF. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1091-1094): Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE GESTÃO - ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - CANDITADO PRETERIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Estabelecida a base de contextualização, resta de forma notória que a Turma julgadora incorreu em violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, sendo que a conjugação do art. 6º da Lei 9.637/98 com as cláusulas contratuais em nenhum momento foi apreciada pelos julgadores de origem, sendo esta análise ignorada resultaria no entendimento de que a responsabilidade por eventual indenização por danos morais cabem exclusivamente à prestadora do serviço público, qual seja, INSAÚEDE, algo apto a modificar o entendimento configurado em sede de julgamento (fls. 957-958). Do mesmo modo, perante o recurso de apelação, a douta Câmara se manteve silente em relação ao ponto arguido de que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC 16, apresentou entendimento de que a Administração Pública não pode ser condenada subsidiariamente de forma automática ( fl. 959). Nota-se que o caso análogo escolhido pelos julgadores e aplicado ao caso concreto para justificar a responsabilidade subsidiária do Município discorre claramente que houve fraude na elaboração do concurso público, algo que justificou a condenação, sendo um caso claro de erro in elegendo da (Administração, algo que sequer foi aventado nos autos e sequer foi provado fls. 960-961). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º da Lei n. 9.637/1998, no que concerne à impossibilidade de responsabilização subsidiária do Município de Muriaé por danos morais causados por organização social (INSAÚDE), quando o contrato de gestão atribuiu responsabilidade civil exclusiva à entidade privada, trazendo a seguinte argumentação: Antes mesmo de adentrar no mérito das violações, mister rememorar que o Município de Muriaé firmou contrato de gestão com a empresa Organização Social Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAUDE, tendo como objeto o gerenciamento e a execução de atividades e serviços de saúde na unidade de pronto atendimento - UPA 24h. .. Desse modo, em seguimento ao que dispõe a lei que regulamenta o contrato de gestão, o ato contratual firmado entre o município de Muriaé e a INSAUDE obedeceu a todas as exigências legais, estabelecendo de forma categórica a RESPONSABILIDADE CIVIL, devendo o instrumento contratual ser o Norte para que haja eventuais responsabilizações de ambas as partes em decorrência de danos sofridos por terceiros. Entretanto, isto não foi o que se viu no entendimento adotado pela Turma julgadora de origem, que por sua vez preferiu condenar o Município de Muriaé de forma subsidiária a despeito do estipulado no contrato firmado pelo Poder Público e a prestadora de serviços públicos (fls. 963-964). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à impossibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público sem comprovação de culpa específica, a consubstanciar condenação automática, trazendo a seguinte argumentação: Além desta violação, há que se considerar que o acórdão vergastado também afrontou o dispositivo do art. 70 da Lei 8.666/93, pois nele é estipulado que o contratado pela Administração Pública é o responsável por danos causados diretamente a terceiros. .. É certo que tal responsabilidade não exime o Poder Público de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato e eventual responsabilização por danos. Entretanto, conforme o entendimento vinculativo do STF através do julgamento da ADC 16, a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, no sentido de que deve haver prova inequívoca de que o ente responsável deixou de fiscalizar ou acompanhar o contrato, conforme já demonstrado anteriormente (fl. 965). É o . relatório . Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo (s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é "inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 24.8.2022; AgInt no AR Esp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 17.6.2022; AgInt no AR Esp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 28.4.2022. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: " .. o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AR Esp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 17.6.2020; AgInt no AR Esp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 19.9.2018; e AgRg no AR Esp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: a quo Frisa-se que o Contrato de Gestão firmado entre o ente público e o INSAÚDE (ordem 59) estabelece que o instituto será o responsável pelo gerenciamento e pela execução das atividades e serviços de saúde prestados na unidade municipal de pronto atendimento - UPA 24. Em outros termos, o cargo analisado está vinculado ao ente municipal em questão, e não ao instituto réu (fl. 885). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de .)24/8/2018 Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de ; AgInt no19/11/2019 AR Esp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta13/8/2020 Turma, D Je de ; e AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.477.669/SC, relator Ministro27/8/2020 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de .2/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de . justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1105-1117): Já em sede de análise do Agravo em Recurso Especial, o i. Relator inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, data vênia será demonstrada a configuração da omissão apontada, tornando-se viável o apreço da violação aos demais dispositivos legais, sendo que, por este motivo, não há que se falar em ausência de prequestionamento, conforme se expõe a seguir. .. O i. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial utilizando como fundamento para sua decisão o descumprimento dos art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. .. O acórdão c. Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do eg. TJMG desafiado pelo Recurso Especial interposto, manteve a sentença de primeiro, mas foi omisso em não analisar o caso concreto sob a ótica do art. 70 da Lei 8.666/93 que versa sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos em decorrência da execução de contratos, como o de gestão no presente caso concreto, bem como o art. 6º da Lei 9.637/98 que disciplina especificamente os contratos de gestão. Sendo assim, com base na violação ao art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV do CPC, bem como violação aos art. 70 da Lei 8.666/93 e o art. 6º da Lei 9.637/98, pois a decisão tomada pelo órgão colegiado estaria imputando responsabilidade subsidiária ao ora agravante, mas os doutos julgadores não analisaram as violações apontadas, razão pela qual foi interposto o Recurso Especial, que se requer admissão, após o conhecimento do presente Agravo Interno, pois esta é a ausência de fundamentação que se espera ver corrigida em sede de Recurso Especial. .. Em que pese o entendimento do juízo prévio de admissibilidade, a turma julgadora de origem não analisou questão fundamental posta pelo recurso de apelação, sendo que o devido apreço da matéria apresentada poderia modificar o conteúdo decisório final, conforme estabelece o art. 489, § 1º, IV do CPC. .. É evidente que há caráter infraconstitucional na decisão recorrida, tendo em vista que a relação entre Município, empresa contratada e banca examinadora do processo seletivo se traduz em controvérsia eminentemente contratual sob o prisma da responsabilidade subsidiária, que não encontra baliza nas previsões constitucionais a respeito da responsabilização da Administração Pública. Tanto que o art. 70 da Lei 8.666/93, que foi violado pelo Tribunal a quo, é invocado na decisão para então afastá- lo. De toda forma, tanto no recurso de apelação quanto nos embargos de declaração opostos foi ressaltando pelo ente ora agravante que deve incidir no critério de valoração jurídica do caso concreto a norma do art. 6º da Lei Federal 9.637/98, que dá às partes contratantes do contrato de gestão a liberdade para dispor acerca da distribuição da responsabilização e obrigações entre eles, sendo que a omissão constante em ambos os julgamentos se caracteriza em questão infraconstitucional, que, não obstante, ensejou a interposição do especial pela violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II do CPC. Contrarrazões às fls. 1124-1127. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC; 6º da Lei n. 9.637/1998 e 70 da Lei n. 8.666/1993 e da incidência da Súmula n. 284/STF. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações. 3. Agravo interno não conhecido.