Decisão · STJ

STJ REsp 2210995

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com base no princípio constitucional da segurança jurídica. O recurso especial não é cabível para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5034283-06.2010.4.04.7100, assim ementado (fl. 502): PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má- fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Em se tratando de benefício de ex-combatente, estabilizada a situação a partir da sua concessão, aplica-se apenas o teto previsto no art. 37, XI, da CF, a contar do início da vigência da EC 41/2003. Opostos embargos de declaração às fls. 508-515, que foram rejeitados (fls. 521-525). No recurso especial (fls. 542-553), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos : (i) art. 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, apontando que "o aresto recorrido, ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário nos patamares anteriores àqueles concedidos no momento da revisão administrativa, acabou por afrontar o direito de a Administração imediatamente revisar os atos administrativos eivados de ilegalidade" (fl. 548). Contrarrazões às fls. 634-643. Foi determinado o sobrestamento do processo na decisão de fl. 829, uma vez que o objeto do recurso seria matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 632 (Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS juntou petição na qual alegou tratar-se "de discussão acerca da EC nº 41 e a limitação do benefício ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" e, "quanto ao sobrestamento, entende o INSS que a matéria objeto dos recursos vai além do Tema 632, uma vez que abrange o próprio mérito da demanda, sendo possível desde logo o recebimento dos recursos e seu encaminhamento aos Tribunais Superiores" (fl. 861). Levantado o sobrestamento dos autos, conforme certidão de fl. 874, a decisão de fls. 878-879 admitiu o recurso especial, uma vez que o STF firmou o seguinte entendimento: Tema STF 632 - Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com base no princípio constitucional da segurança jurídica. O recurso especial não é cabível para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →