STJ AREsp 2979938
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000469-51.2024.8.26.0472. Na origem, cuida-se de expediente administrativo instaurado pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Ferreira, com o objetivo de extinguir em lote diversas execuções fiscais ajuizadas pelo Município agravante, com fundamento no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entender que as execuções fiscais preenchiam os requisitos previstos no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, notadamente por possuírem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estarem sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis (fls. 83-84). Inconformado, o Município de Porto Ferreira, autor da demanda, interpôs recurso de apelação (fls. 247-286). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 15ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 369): EXECUÇÃO FISCAL. Município de Porto Ferreira. Expediente administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ). Extinção em lote de execuções, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, fundada no decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 7º do Provimento CSM n. 2738/2024 e art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que a Municipalidade tenha comprovado, nos autos originários, a adoção das medidas administrativas previstas no Tema n. 1.184 do STF ou promovido a citação ou a penhora de bens dos executados no último ano. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema n. 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ n. 547/2024. Preliminares de nulidade da r. sentença por inobservância dos princípios da vedação de decisão surpresa, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa bem como da separação de poderes rejeitadas. Requisitos do § 1º do art. 1º da sobredita Resolução não cumpridos. Prazo de 90 dias previsto no art. 7º do Provimento CSM n. 2738/2024 não observado. Extinção mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 437-446) foram rejeitados (fls. 447-455). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 392-418), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - alegou que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o Município não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ às execuções fiscais listadas no expediente administrativo (fls. 393/410). (ii) Art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (LEF) - sustentou que o princípio da unidade da execução foi desrespeitado, pois não foi considerada a soma dos valores das execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor para aferição do "baixo valor". (iii) Arts. 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional - argumentou que diversas execuções fiscais estavam suspensas por parcelamento ou já haviam sido quitadas, o que afastaria a extinção por ausência de interesse de agir. (iv) Arts. 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP - apontou inconsistências nas fases processuais das execuções fiscais listadas no expediente administrativo, em afronta às normas que exigem similitude entre os processos para extinção em lote. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 464-466), por considerar que (i) a controvérsia envolveria interpretação de princípios constitucionais, matéria estranha à competência do STJ; (ii) a revisão demandaria reexame de elementos fáticos e análise de direito local, incidindo as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e (iii) a ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 469-479). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fl. 509. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.