STJ REsp 2158928
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença proposto pela parte ora recorrente, que foi julgado extinto, ante a ocorrência da prescrição. 2. O Tribunal Distrital negou provimento ao apelo dos Exequentes, apenas quanto aos honorários advocatícios. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso em exame, parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido na Apelação Cível n. 0709050-17.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 805-806): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP 1.301.935/DF. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2. A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo. Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3. A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo. Precedentes. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884-868). Nas razões do recurso especial (fls. 871-896), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 97 e 104 do CDC, e 313, inciso V, alínea a, do CPC. Para tanto, sustenta: a) que a decisão proferida no REsp n. 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; Destaca, ainda, que não é aplicável o Tema n. 1.076 do STJ e que, ao contrário, aplica-se a modulação do Tema n. 880 do STJ. Por fim, pede o benefício da gratuidade de justiça e que o presente recurso seja conhecido e provido, "para fins de reforma do julgamento realizado pelo eg. TJDFT, considerando a violação aos dispositivos indicados. Subsidiariamente, requer seja cassado o Acórdão recorrido e declarada a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp nº 1301935/DF" (fl. 896). Contrarrazões às fls. 939-954. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 957-959). Na Petição n. 00665210/2024, a parte recorrente alega que a controvérsia discutida nos presentes autos encontra-se afetada no Tema n. 1.253 do STJ, motivo pelo qual requer o sobrestamento imediato do feito até ulterior julgamento definitivo do referido tema (fls. 967-970). O pleito foi indeferido (fls. 972-973). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença proposto pela parte ora recorrente, que foi julgado extinto, ante a ocorrência da prescrição. 2. O Tribunal Distrital negou provimento ao apelo dos Exequentes, apenas quanto aos honorários advocatícios. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso em exame, parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.