STJ RMS 64911
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. A parte agravante, uma associação de taxistas, alega que a Lei Estadual 19.445/2011 e o art. 231, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõem restrições ao transporte intermunicipal de passageiros por taxistas, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento fora dos limites territoriais do município de origem da autorização de tráfego. 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. 3. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o teor da Súmula 266/STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 4. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ABRATAXI - ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO BRASIL contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo diante impossibilidade de análise de lei em tese em sede de mandado de segurança, conforme teor da Súmula 266/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o remédio constitucional lançado tem por finalidade assegurar o direito líquido e certo dos taxistas associados à Agravante de realizarem transporte individual de passageiros fora dos limites territoriais do município de origem da autorização de tráfego (transporte intermunicipal), compelindo as Autoridades coatoras, ora Agravados, a se absterem de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas decorrentes da Lei Estadual nº 19.445/2011 e do art. 231, inc. VIII do Código de Transito Brasileiro, quando a contratação dos serviços for realizada utilizando-se plataformas digitais (fls. 1.865-1.866). Defende, ainda, que: A despeito da observância do regramento próprio ao exercício da atividade de taxista dentro dos limites territoriais do município de origem da permissão, não há qualquer normatização impeditiva da prestação de serviço de transporte individual privado de passageiros por estes profissionais fora destes limites da autorização. .. Observa-se, assim, que o que se defende no presente remédio constitucional é que o Poder de Polícia que vem sendo exercido pelo DEER/MG e por outros Órgãos de fiscalização de transporte intermunicipal não é legítimo, pois não encontra amparo no princípio da legalidade, e também não se mostra em harmonia com as novas diretrizes definidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais referente à modalidade de transporte individual, na seara intermunicipal, prestados por motoristas particulares por intermédio dos aplicativos (fl. 1.867). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.891-1.899). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. A parte agravante, uma associação de taxistas, alega que a Lei Estadual 19.445/2011 e o art. 231, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõem restrições ao transporte intermunicipal de passageiros por taxistas, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento fora dos limites territoriais do município de origem da autorização de tráfego. 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. 3. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o teor da Súmula 266/STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 4. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. 5. Agravo interno improvido.