Decisão · STJ

STJ AREsp 2547328

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. PRÊMIOS EVENTUAIS. ART. 28, §9º, ALÍNEA "E", ITEM 7, DA LEI N. 8.212/1991. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Configura-se omissão no acórdão de origem quando, instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do art. 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei n. 8.212/1991, que exclui do salário de contribuição os ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário, e a incidência do art. 150, §4º, do CTN, em razão do alegado recolhimento parcial da contribuição. 2. A ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão que os julgou e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise. 3. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a omissão e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões constatadas . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra decisão monocrática por meio da qual conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão articulada nos declaratórios (fls. 958-961): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SESI. CONTRIBUIÇÕES SOBRE PRÊMIOS DE INCENTIVO PAGOS A EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante que a decisão monocrática não merece acolhida, argumentando que a matéria foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias e que todas as questões foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Sustenta que os pagamentos realizados pelas agravadas possuem caráter remuneratório e que a decisão agravada desconsiderou o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Alega, ainda, que as notificações de débito emitidas pelo SESI estão devidamente fundamentadas e que a contribuição em questão incide sobre o total da remuneração percebida pelos empregados, independentemente de sua natureza salarial ou indenizatória (fls. 966-979). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o reconhecimento da validade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a improcedência do recurso especial interposto pelas agravadas (fl. 979). Houve resposta ao agravo interno apresentada por JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., que defenderam a manutenção da decisão monocrática, reiterando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão da eventualidade dos pagamentos, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Sustentaram que a ausência de habitualidade dos pagamentos descaracteriza sua natureza remuneratória, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas ao SESI (fls. 984-989). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. PRÊMIOS EVENTUAIS. ART. 28, §9º, ALÍNEA "E", ITEM 7, DA LEI N. 8.212/1991. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Configura-se omissão no acórdão de origem quando, instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do art. 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei n. 8.212/1991, que exclui do salário de contribuição os ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário, e a incidência do art. 150, §4º, do CTN, em razão do alegado recolhimento parcial da contribuição. 2. A ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão que os julgou e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise. 3. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a omissão e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões constatadas .
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