STJ AREsp 2247014
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. ADC N. 49/DF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CREDITAMENTO OU DO ESTORNO DE CRÉDITO. TEMA N. 118/STJ. ART. 166 DO CTN. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, INCISO I, DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF). 5. O art. 166 do CTN não se aplica diretamente às hipóteses em que se pretende a restituição de valores exigidos a título de ICMS em decorrência de operação de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois nessa etapa, isoladamente, inexiste a figura do "terceiro" a suportar o encargo econômico do tributo. Tal compreensão não dispensa a parte impetrante do ônus de apresentar prova pré-constituída, em razão da própria natureza do mandado de segurança, de que, nesse cenário, não tenha se aproveitado do eventual creditamento dos valores da exação indevidamente recolhida. Precedentes. 6. Esta Corte Superior tem orientação firme, consolidada inclusive no julgamento de recursos submetidos ao rito dos representativos da controvérsia, no sentido de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança" (Tema n. 118/STJ). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, não conheceu de seu recurso especial (fls. 525-528). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela impossibilidade de análise da alegação recursal de ofensa ao art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em sede de recurso especial; (ii) pela não configuração, na espécie, da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) por não ter sido objeto do imprescindível prequestionamento a norma insculpida no art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iv) pela conformidade das conclusões do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte no tocante à interpretação do art. 166 do CTN, aplicando-se, por isso, a Súmula n. 83 do STJ; e (v) pela vedação de que seja promovido, na via especial, o reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso (fls. 534-547), a ora agravante afirma que, ao contrário do que decidido, incorreu, sim, a Corte a quo, em violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não teria analisado todas as questões suscitadas e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos declaratórios para tal fim. Argumenta que a jurisprudência desta Corte Superior não está pacificada quanto à aplicação do art. 166 do CTN em hipóteses análogas a que ora se apresenta , pelo que não haveria de se falar na incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta também ser equivocada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não haveria necessidade, na hipótese vertente, de reexame de fatos e provas. Alega, ainda, ter havido o efetivo prequestionamento das normas infraconstitucionais apontadas como malferidas nas razões de seu recurso especial, mesmo que não de forma explícita. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de admitir o recurso especial. Regularmente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 555-569). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. ADC N. 49/DF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CREDITAMENTO OU DO ESTORNO DE CRÉDITO. TEMA N. 118/STJ. ART. 166 DO CTN. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, INCISO I, DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF). 5. O art. 166 do CTN não se aplica diretamente às hipóteses em que se pretende a restituição de valores exigidos a título de ICMS em decorrência de operação de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois nessa etapa, isoladamente, inexiste a figura do "terceiro" a suportar o encargo econômico do tributo. Tal compreensão não dispensa a parte impetrante do ônus de apresentar prova pré-constituída, em razão da própria natureza do mandado de segurança, de que, nesse cenário, não tenha se aproveitado do eventual creditamento dos valores da exação indevidamente recolhida. Precedentes. 6. Esta Corte Superior tem orientação firme, consolidada inclusive no julgamento de recursos submetidos ao rito dos representativos da controvérsia, no sentido de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança" (Tema n. 118/STJ). 7. Agravo interno desprovido.