STJ AREsp 2874316
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional, com base em suposto vínculo societário de sócia com outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassaria o limite legal, foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base em prova pré-constituída, a inexistência do referido vínculo societário na data do fato motivador da exclusão. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar suas conclusõ es, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a decisão judicial adota fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento desfavorável não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, nos termos da seguinte ementa (fl. 340): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 140 E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ALCM Manutenções de Veículos Ltda., objetivando a reinclusão no regime tributário do Simples Nacional, após exclusão promovida pela Autoridade Fiscal sob o fundamento de que a sócia da empresa, Nilza Neli Mahler, teria participação em outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassava o limite legal. A impetrante sustentou que a exclusão decorreu de erro cadastral, uma vez que a referida sócia não integrava o quadro societário da empresa Transportes M hler Ltda. desde 2015, fato comprovado por alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de permanecer no Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/08/2022. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Contra essa decisão, o ente público interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 140, 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como a necessidade de reconhecimento da validade do ato administrativo de exclusão da impetrante do Simples Nacional. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 desta Corte; e (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 140 e 371 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF. Diante da inadmissão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, além de sustentar que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de veracidade das informações fiscais e a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias pela impetrante. O eminente Ministro Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, destacando que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. Inconformado, o ente público interpôs o presente agravo interno, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, além de pleitear a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado, com o provimento do recurso especial. Por sua vez, a agravada, ALCM Manutenções de Veículos Ltda., apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 361-373), defendendo a manutenção da decisão agravada e argumentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, ainda, que a exclusão do Simples Nacional decorreu de mero erro cadastral, já devidamente corrigido, e que a empresa preenche todos os requisitos legais para permanecer no regime tributário diferenciado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declarou ciência da decisão (fl. 352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional, com base em suposto vínculo societário de sócia com outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassaria o limite legal, foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base em prova pré-constituída, a inexistência do referido vínculo societário na data do fato motivador da exclusão. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar suas conclusõ es, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a decisão judicial adota fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento desfavorável não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.