STJ AREsp 2861856
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 282 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: De fato, o acórdão objeto do recurso especial, proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não se pronunciou sobre os artigos 421, parágrafo único e 421-A, caput e III, do Código Civil, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal". No entanto, a Agravante COPEL interpôs embargos de declaração (nº 0001504-31.2024.8.16.0179 ED), para que fossem prequestionados e expressamente fundamentado o afastamento dos artigos 421, § ún., 421-A, caput e III, e 416 do Código Civil. Ou seja: se o acórdão objurgado pelo recurso especial não manifestou expressamente sobre os dispositivos legais apontados (a despeito da interposição de embargos de declaração com este objetivo específico), operou-se o prequestionamento ficto da matéria (fls. 1.155-1.156). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso e pela "condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 282 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.