STJ AREsp 2732830
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requereu a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois o agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratam de situações fático-jurídicas idênticas ou semelhantes impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A inexistência de nulidade nos debates em plenário e a fundamentação adequada do Tribunal recorrido quanto aos elementos de prova e à dosimetria da pena reforçam a impossibilidade de desconstituição da decisão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7, STJ. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa impede o afastamento do óbice da Súmula 7, STJ. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO DA COSTA GARCIA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7, STJ, conforme fls. 787-792. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requereu a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, pois o agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratam de situações fático-jurídicas idênticas ou semelhantes impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A inexistência de nulidade nos debates em plenário e a fundamentação adequada do Tribunal recorrido quanto aos elementos de prova e à dosimetria da pena reforçam a impossibilidade de desconstituição da decisão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7, STJ. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa impede o afastamento do óbice da Súmula 7, STJ. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.