Decisão · STJ

STJ AREsp 2475252

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Autonomia entre crimes. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) e pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em ações penais distintas. A defesa alegou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e sustentou a aplicação do princípio da consunção. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7, STJ, ao considerar que a análise da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a alegação de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado tentado ocorreram no mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui ato preparatório, meio necessário ou fase de execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), sendo absorvida pelo delito mais grave. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia entre os crimes, considerando que foram praticados em momentos e locais distintos, sem relação de continuidade ou dependência. 6. A análise da autonomia ou absorção entre os crimes exige reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados em contextos fáticos distintos, com autonomia entre os delitos. 2. A análise da autonomia ou absorção entre crimes exige reavaliação do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 992.223/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATARAZO MARTINS GODINHO DE CASTRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 1260-1278). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo agravante, sob o fundamento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida foi praticado de forma autônoma e não poderia ser absorvido pelo delito de roubo majorado tentado, afastando-se a aplicação do princípio da consunção (fls. 1544-1553). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com a fundamentação de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e que a matéria já havia sido devidamente analisada (fls. 1591-1596). A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao princípio da consunção e sustentando que o crime de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo delito de roubo majorado tentado, uma vez que ambos os crimes ocorreram no mesmo contexto fático (fls. 1603-1611). O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF. A defesa agravou sustentando a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 1639-1648). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1697-1701). No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados no recurso especial e insiste na aplicação do princípio da consunção e na necessidade de reforma da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. Sustenta, no ponto, que há diversos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários que contradizem o que foi analisado no acórdão. Frisa que as armas encontradas foram as mesmas utilizadas na tentativa, e que no local em que o agravante foi preso estavam as mesmas pessoas que foram condenadas na tentativa. Defende textualmente que "em que pese ter havido um lapso de aproximadamente 05 horas, os delitos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, podendo, assim, ser aplicada a consunção" (fls. 1717-1724). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Autonomia entre crimes. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) e pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em ações penais distintas. A defesa alegou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e sustentou a aplicação do princípio da consunção. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7, STJ, ao considerar que a análise da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a alegação de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado tentado ocorreram no mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui ato preparatório, meio necessário ou fase de execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), sendo absorvida pelo delito mais grave. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia entre os crimes, considerando que foram praticados em momentos e locais distintos, sem relação de continuidade ou dependência. 6. A análise da autonomia ou absorção entre os crimes exige reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados em contextos fáticos distintos, com autonomia entre os delitos. 2. A análise da autonomia ou absorção entre crimes exige reavaliação do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 992.223/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.
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