STJ AREsp 2901824
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TUSD E TUST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, , nos seguintes termos (fls. 355-358): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Pondera a parte agravante que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de critérios jurídicos aplicados pelo Tribunal de origem, bem como que a questão é exclusivamente de direito, envolvendo a correta aplicação das regras de sucumbência e a interpretação do resultado do julgamento, sem necessidade de incursão no contexto probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Também aduz que demonstrou a divergência jurisprudencial, indicando precedentes que corroboram sua tese de que a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente ao benefício econômico obtido pelas partes, conforme os arts. 85 e 86 do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem reconheceu, na fundamentação do acórdão, a procedência parcial dos pedidos da recorrente, mas, contraditoriamente, julgou a ação improcedente no dispositivo, impondo-lhe integralmente os ônus da sucumbência, em violação dos arts. 85, 86, 489, §1º, inciso IV, e 490 do CPC, bem como d o princípio da congruência. Além disso, afirma que a aplicação da modulação de efeitos do Tema n. 986 do STJ, reconhecida pelo Tribunal de origem, resultou em benefício econômico à recorrente, o que evidencia a procedência parcial de seus pedidos e, consequentemente, a necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TUSD E TUST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não provido.