STJ REsp 2187927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMUNIDADE DE ICMS NAS EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte estadual se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte local destacou que a imunidade de ICMS nas exportações, prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confunde com benefícios fiscais ou subvenções para investimento. Essa imunidade tem como objetivo assegurar que as operações de exportação não sejam oneradas pelo imposto estadual, garantindo a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Nesse sentido, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas constitucionais, afastando a incidência de normas infraconstitucionais, como a prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para a solução do caso. 3. Considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos dispositivos legais apresentados pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao objeto da lide e sua natureza, demanda reexame de matéria fática. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão de questões que dependam da análise do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5063078-65.2023.4.04.7100. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o objetivo de assegurar o direito de excluir os efeitos de imunidade de ICMS conferida às operações de exportação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou, subsidiariamente, condicionar tal exclusão ao cumprimento das determinações dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (fls. 3-25). O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 179-181), sob o fundamento de que o contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações, e que a imunidade constitucional não se equipara a incentivos fiscais ou subvenções para investimento (fls. 179-181). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 193-215). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da sua Segunda Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 251-254): TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL NO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, o saldo credor do ICMS apurado nas exportações. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 266-273) foram rejeitados (fls. 288-291). Nas razões do recurso especial (fls. 303-331), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do CPC - afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, violando o dever de fundamentação; (ii) art. 8º e art. 9º, inciso IV, alínea a, do CTN; e art. 14, § 1º, da LC n, 101/2000- argumenta que a tributação dos efeitos da imunidade de ICMS conferida às exportações pelo IRPJ e pela CSLL viola o pacto federativo, pois a União estaria tributando receita renunciada pelos Estados, em afronta à autonomia dos entes federados; (iii) art. 43, incisos I e II, e art. 44 do CTN - alega que os efeitos da imunidade de ICMS não configuram acréscimo patrimonial ou renda, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iv) art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017 - sustenta que, subsidiariamente, os efeitos da imunidade de ICMS deveriam ser equiparados a subvenções para investimento, desde que atendidos os requisitos legais. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido - por violação dos "Arts. 8 e 9, IV, "a", Art. 43, I e II, Art. 44, Arts. 97, 110, 165 e 170 todos do CTN; Art. 30 da Lei n. 12.973/14, Art. 2º da Lei n. 9.784/99, Art. 57 da Lei n. 8.981/95, Arts. 9º e 10 da LC nº 160/2017, Art. 14, § 1º da LC 101/2000, Art. 74 da Lei 9.430/1996 e Art. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991" - para "excluir os efeitos de imunidade de ICMS conferida às operações de exportação, da base de cálculo do IRPJ e da CSL", Regularmente intimada, a parte recorrida - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 374-383). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 421-425. A parte recorrente apresentou memorial às fls. 428-431. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMUNIDADE DE ICMS NAS EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte estadual se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte local destacou que a imunidade de ICMS nas exportações, prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confunde com benefícios fiscais ou subvenções para investimento. Essa imunidade tem como objetivo assegurar que as operações de exportação não sejam oneradas pelo imposto estadual, garantindo a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Nesse sentido, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas constitucionais, afastando a incidência de normas infraconstitucionais, como a prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para a solução do caso. 3. Considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos dispositivos legais apresentados pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao objeto da lide e sua natureza, demanda reexame de matéria fática. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão de questões que dependam da análise do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.