Decisão · STJ

STJ AREsp 2436452

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Condenação por crime tributário. Inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do Agravante por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, com pena convertida em restritivas de direitos. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação com base em provas testemunhais e confissão do réu, além da ausência de comprovação de dificuldades financeiras que justificassem a inexigibilidade de conduta diversa. 3. A defesa alegou, no recurso especial, insuficiência probatória e a necessidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, mas a tese de dolo específico não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do delito pode ser analisada, considerando que não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 5. Outra questão é se a análise das teses absolutórias implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A tese de dolo específico não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento e análise no agravo regimental. 7. A análise das teses absolutórias, como a presunção de responsabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido baseou-se em farto acervo probatório, incluindo depoimentos e confissão, além da ausência de comprovação de dificuldades financeiras, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não aventada nas razões do recurso especial. 2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n . 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.872/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE ALMEIDA SILVA contra a decisão de fls. 653-656, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990; convertida a punição corporal em restritivas de direitos (fls. 232- 240). A Corte federal de justiça de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para declarar a extinção da punibilidade das condutas cometidas de janeiro a março de 2010 (fls. 520-522); para reconhecer as atenuantes do art. 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal (fls. 530); para afastar a majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 530); para afastar a condenação à reparação de danos (fls. 531); e para fixar tão somente prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 531); redimensionando as punições aos patamares de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e 17 (dezessete) dias-multa (fls. 532). Os embargos de declaração da Defesa foram rejeitados (fls. 564-567). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa aponta violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; aos arts. 156; 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.(fls. 579), alegando, em suma, insuficiência probatória para condenar o Agravante, sendo certo que a situação de absoluta penúria deveria ter implicado o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade do Réu, relativa à inexigibilidade de conduta diversa, com sua absolvição (fls. 581-584). Apresentadas contrarrazões (fls. 589-598), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 600-604). A Defesa interpôs agravo (fls. 608-617). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 643- 651). Na decisão de fls. 653-656, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa assevera, em suma, não ser o caso dos autos hipótese de reexame de fatos e provas (fls. 664 e 670); e aduz, em síntese, ser necessária a comprovação do dolo específico para a configuração do delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, devendo, por isso, ser o réu absolvido (fls. 664-670). Requer, em resumo, o provimento do regimental (fls. 670). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por crime tributário. Inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do Agravante por crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, com pena convertida em restritivas de direitos. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação com base em provas testemunhais e confissão do réu, além da ausência de comprovação de dificuldades financeiras que justificassem a inexigibilidade de conduta diversa. 3. A defesa alegou, no recurso especial, insuficiência probatória e a necessidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, mas a tese de dolo específico não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do delito pode ser analisada, considerando que não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 5. Outra questão é se a análise das teses absolutórias implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A tese de dolo específico não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento e análise no agravo regimental. 7. A análise das teses absolutórias, como a presunção de responsabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido baseou-se em farto acervo probatório, incluindo depoimentos e confissão, além da ausência de comprovação de dificuldades financeiras, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não aventada nas razões do recurso especial. 2. A análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n . 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.872/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.
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