Decisão · STJ

STJ AREsp 2892905

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação anulatória de ato administrativo c.c. reintegração de posse de cargo público ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pretende a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a reintegração aos quadros da corporação. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 665 do STJ e 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO DALLA MARTA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 985-986). O presente feito tem origem em ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração de posse de cargo público, proposta pelo ora agravante, ex-cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à sua reintegração aos quadros da corporação. O autor foi excluído da Polícia Militar após procedimento administrativo disciplinar, sob a acusação de condutas atentatórias à instituição e ao Estado, bem como de atos desonrosos, conforme descrito no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (LC n. 893/2001). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo (fls. 896-905). Em sede de recurso especial (fls. 915-925), o recorrente alegou violação dos arts. 156, 369 e 472 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial essencial à comprovação de seu quadro clínico, o que, segundo ele, configuraria afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, na Súmula n. 280 do STF, que impede a análise de direito local em sede de recurso extraordinário e na Súmula n. 665 do STJ (fls. 945-951). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando a inexistência de óbice à análise do mérito recursal pelo STJ, uma vez que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a análise de questão jurídica relativa ao indeferimento de produção probatória. Contudo, o agravo não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 985-986). No presente agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Argumenta que, nas razões do agravo em recurso especial, tratou de forma direta e pormenorizada tanto da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto da Súmula n. 280 do STF, demonstrando que a matéria discutida não envolve reexame de provas ou interpretação de norma local, mas sim dispositivos do Código de Processo Civil, cuja aplicação é de competência desta Corte Superior (fls. 990-996). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, viabilizando o regular prosseguimento do recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1004). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação anulatória de ato administrativo c.c. reintegração de posse de cargo público ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pretende a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a reintegração aos quadros da corporação. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 665 do STJ e 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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