Decisão · STJ

STJ REsp 2139962

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÕNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu especifica e concretamente, dois fundamentos autônomos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pedido da agravante de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não conhecido o presente agravo interno, interposto contra a decisão que inadmitiu o ingresso da agravante no feito, fica obstada a análise dos argumentos por ela trazidos, acerca de supostas ilegalidades existentes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e o Estado da Paraíba, e homologado pela decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS AMIGOS DA NATUREZA (APAN) contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, que indeferiu o pedido de ingresso da agravante como assistente litisconsorcial e homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n. 15/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), o ESTADO DA PARAÍBA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA (CINEP), extinguindo a ação civil pública com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão agravada recebeu a seguinte ementa (fl. 4233): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. CORREÇAÕ DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDODE INGRESSO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. A agravante, em suas razões recursais (fls. 4250-4258), alega que possui legitimidade e pertinência temática para intervir no feito, com base em sua condição de co-legitimada para a propositura de ações civis públicas em matéria ambiental, nos termos da Lei n. 7.347/1985, e em sua atuação histórica na defesa do meio ambiente. Argumenta que a homologação do TAC n. 15/2024 viola o art. 17 da Lei n. 11.428/2006, ao renunciar à compensação ambiental obrigatória e convalidar irregularidades no licenciamento ambiental do Polo Turístico Cabo Branco. Alega, ainda, que o TAC promoveu a redução de áreas protegidas e incluiu cláusulas de renúncia genérica a medidas administrativas e judiciais, extrapolando os limites da transação em matéria ambiental. Impugnações pelo Ministério Público Federal (fls. 4288-4292) e pelo Estado da Paraíba (fls. 4317-4323). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÕNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu especifica e concretamente, dois fundamentos autônomos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pedido da agravante de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não conhecido o presente agravo interno, interposto contra a decisão que inadmitiu o ingresso da agravante no feito, fica obstada a análise dos argumentos por ela trazidos, acerca de supostas ilegalidades existentes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e o Estado da Paraíba, e homologado pela decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
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