Decisão · STJ

STJ AREsp 2352641

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de suposta atuação de ofício do Tribunal de origem. 2. Os agravantes reiteraram as razões do recurso especial, alegando terem infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requereram a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Os agravantes não apresentaram impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal de origem e a posição do Tribunal Superior. 5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o retorno dos autos à origem para exame da matéria, configurando preclusão. 6. O Tribunal de origem não agiu de ofício, mas decidiu nos limites da causa de pedir e do pedido formulado, não havendo nulidade no acórdão que aplicou entendimento do STJ e determinou o regular prosseguimento do feito. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o retorno dos autos à origem para exame de matéria não analisada, configurando preclusão. 3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABATEDOURO PRADENSE LTDA e MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que ao recurso especial foi negado provimento, na medida em que não foi demonstrada a ocorrência de suposta atuação de ofício do Tribunal recorrido, conforme fls. 768-770. Neste agravo regimental, os insurgentes, além de repisarem as razões do recurso especial, aduzem terem infirmado todos os fundamentos da decisão agravada. Explicam que, "em que pese, no corpo da Petição de Razões Recursais, o Ministério Público ter contestado a aplicação da prescrição virtual, na parte dispositiva "DOS PEDIDOS" manejou - sim - pedido impossível e de manifesta impropriedade, qual seja, a condenação dos Réus pelo Tribunal de Justiça em processo NÃO sentenciado pela primeira instância" (fl. 779). Requerem, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de suposta atuação de ofício do Tribunal de origem. 2. Os agravantes reiteraram as razões do recurso especial, alegando terem infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requereram a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Os agravantes não apresentaram impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido pelo Tribunal de origem e a posição do Tribunal Superior. 5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o retorno dos autos à origem para exame da matéria, configurando preclusão. 6. O Tribunal de origem não agiu de ofício, mas decidiu nos limites da causa de pedir e do pedido formulado, não havendo nulidade no acórdão que aplicou entendimento do STJ e determinou o regular prosseguimento do feito. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o retorno dos autos à origem para exame de matéria não analisada, configurando preclusão. 3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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