Decisão · STJ

STJ AREsp 3018634

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. ausência de prequestionamento de tese. ofensa ao art. 155 do cpp. Indícios de Autoria e Materialidade. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem foi provocado por embargos de declaração para se manifestar sobre a violação ao art. 413 do CPP, mas deixou de enfrentar o ponto de forma adequada, configurando prequestionamento ficto. Alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF. Requer a impronúncia do acusado ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia violou os arts. 155 e 413 do CPP, ao não apresentar elementos suficientes para a pronúncia do acusado; e (ii) verificar se a análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pela ausência de prequestionamento ou pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do CPP. 6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase judicial, corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito do recurso especial, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e STJ, AgRg no HC n. 783.266/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAIAS JOSE SOARES contra a decisão de fls. 2.663/2.672, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que " o Tribunal de origem foi provocado mediante embargos de declaração para se manifestar sobre a violação ao art. 413 CPP, mas deixou de enfrentar o ponto de forma adequada. Nos termos do art. 619 CPP, art. 1.025 CPC e Súmula 98/STJ, resta configurado o prequestionamento ficto, apto a ensejar a análise do mérito do Recurso Especial. A negativa de prestação jurisdicional ofende o art. 93, IX, da CF, impondo a reforma da decisão monocrática" (fl. 2.683). Alega, ainda, que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto e insiste na alegação de ofensa aos arts. 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o recorrente deve ser impronunciado. Requer o provimento ao agravo regimental a fim de que o recurso especial seja provido para que o acusado seja impronunciado ou que reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. ausência de prequestionamento de tese. ofensa ao art. 155 do cpp. Indícios de Autoria e Materialidade. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem foi provocado por embargos de declaração para se manifestar sobre a violação ao art. 413 do CPP, mas deixou de enfrentar o ponto de forma adequada, configurando prequestionamento ficto. Alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF. Requer a impronúncia do acusado ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia violou os arts. 155 e 413 do CPP, ao não apresentar elementos suficientes para a pronúncia do acusado; e (ii) verificar se a análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pela ausência de prequestionamento ou pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do CPP. 6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase judicial, corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito do recurso especial, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e STJ, AgRg no HC n. 783.266/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
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