Decisão · STJ

STJ HC 1039256

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-27publicado em 2025-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A FUGA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Desse modo, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º) (AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024). 3. A conclusão das instâncias de origem, sobre a configuração de roubo impróprio, haja vista a violência empregada pela agravante contra a vítima e os seguranças do local, mediante, inclusive, o uso de spray de pimenta, para empreender fuga, após ser descoberta pelo ofendido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Precedentes. 4. A pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO THALYA DE SOUZA PEREIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 73/74, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21- E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 42/53). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 29/37), em acórdão assim ementado: Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova. Depoimento da vítima. Em se tratando de investigação de ilícito patrimonial como o roubo, faz-se sempre de particular importância a palavra da vítima, notadamente quando nada de concreto desabona sua credibilidade. Nesta oportunidade (e-STJ fls. 79/108), a defesa da agravante afirma que ela sofre constrangimento ilegal decorrente de sua condenação pelo crime de roubo, pois o correto seria a tipificação do delito como estelionato, pois a violência foi empregada apenas para assegurar fuga, e não para garantir a posse do bem ou a impunidade do crime de subtração (e-STJ fl. 84). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja desclassificada a conduta imputada à agravante, de roubo impróprio para estelionato. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A FUGA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Desse modo, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º) (AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024). 3. A conclusão das instâncias de origem, sobre a configuração de roubo impróprio, haja vista a violência empregada pela agravante contra a vítima e os seguranças do local, mediante, inclusive, o uso de spray de pimenta, para empreender fuga, após ser descoberta pelo ofendido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Precedentes. 4. A pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.
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