STJ AREsp 2827742
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ; da soberania das instâncias ordinárias na análise das provas; e da deficiência na comprovação da divergência. 2. No agravo interno, não houve impugnação específica aos fundamentos do decisum. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DJALMA VERCOSA LEAL e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ; da soberania das instâncias ordinárias na análise das provas; e da deficiência na comprovação da divergência. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.845): .. os recorrentes alegaram em sua defesa, entre outras teses: (i) ausência de interessa de agir do IPJB; (ii) inadequação da via eleita; (iii) ausência de esbulho que justifique a propositura da ação de reintegração de posse; (iv) direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel; e (v) usucapião da área ou concessão de uso especial para fins de moradia (já deferida pela própria União, como será exposto a seguir). Alega, ainda, que: Requer que o presente agravo seja conhecido e provido, para que a decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial seja reconsiderada, a fim de que o seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, provido, com o objetivo de anular ou reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento pelo órgão colegiado deste E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.889). Impugnação pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 2.896-2. 899). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ; da soberania das instâncias ordinárias na análise das provas; e da deficiência na comprovação da divergência. 2. No agravo interno, não houve impugnação específica aos fundamentos do decisum. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.