STJ REsp 2056844
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF, bem como porque o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamento constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese: Nessa direção, remanesce para apreciação desta Corte apenas a discussão sobre o termo inicial de aplicação da SELIC, discussão que não reclama análise da legislação local (pelo que inaplicável o enunciado de Súmula n.º 280/STF). Explica-se. Como expressamente consignado no acórdão da retratação, a legislação local determina a aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário estadual. Todavia, sua incidência deve ter início apenas após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, verbis: "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar." Isso, porque a taxa SELIC embute, a um só tempo, correção monetária e juros de mora. Logo, como o art. 167, parágrafo único, do CTN somente permite juros após o trânsito em julgado, a aplicação da SELIC deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão. Antes, apenas atualização monetária. Bem se vê, assim, que o objeto central do recurso especial é, neste momento processual, a análise do art. 167, parágrafo único, do CTN, razão pela qual não é o caso de invocação da Súmula 280 do STF (fl.1.608-1.609). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação da parte agravada (fl. 1618). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.