STJ REsp 1867752
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, em regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática. Excepcionalmente, admite-se a intervenção desta Corte quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido, afastando, nesses casos, a necessidade de reexame de matéria fática. 3. No caso concreto, os honorários foram fixados em percentual inferior a 1% do benefício econômico auferido, o que caracteriza irrisoriedade e justifica a majoração do valor arbitrado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por PIMENTEL & ROHENKOHL ADVOGADOS ASSOCIADOS, para fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido. A parte agravante sustenta o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do óbice processual constante na Súmula 7 desta Corte, pois, "embora o montante do valor em discussão seja elevado, a discussão fático-jurídico era bastante simples como destacado no acórdão de origem, resolvendo-se com simples análise documental e perícia contábil" (fl. 1.522). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, em regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática. Excepcionalmente, admite-se a intervenção desta Corte quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido, afastando, nesses casos, a necessidade de reexame de matéria fática. 3. No caso concreto, os honorários foram fixados em percentual inferior a 1% do benefício econômico auferido, o que caracteriza irrisoriedade e justifica a majoração do valor arbitrado. 4. Agravo interno desprovido.