Decisão · STJ

STJ AREsp 2975020

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ), impondo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável impugnação específica, efetiva e pormenorizada, demonstrando como a tese recursal poderia ser examinada sem revolvimento do acervo fático-probatório, a partir das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. Alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LUIZ ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 435-436). A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 435-436). Na origem, o requerente pede a declaração de anistiado político com base no art. 8º do ADCT e nos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei n. 10.559/2002, afirmando ter sido expurgado do Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis por ato de exceção, com motivação política (fls. 8-14; Num. 61908967). Pleiteia reparação econômica mensal equivalente ao posto de Coronel, com pagamento dos atrasados do último quinquênio, citando decisões e portarias paradigmas que reconheceram situações idênticas. Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes (fls. 282-288). Em sede de apelação da União, o provimento do recurso funda-se na ausência de prova idônea de perseguição por motivação exclusivamente política, condição indispensável ao reconhecimento da anistia nos termos do art. 8º do ADCT. Os elementos apresentados carteira funcional emitida em 03/03/1998, relação de beneficiários com rasura e documentos de terceiros foram considerados frágeis, não constando o nome do autor na sentença paradigma. Também não há ofício ou documento indicando exclusão do quadro por ato de exceção. Diante da míngua probatória, concluiu-se pela improcedência do pedido e pelo provimento da apelação da União (fls. 367-377). Na petição do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, incisos I e II, 2º, incisos I e XI, 5º e 6º, da Lei n. 10.559/2002, e do art. 8º do ADCT, sob a tese de erro de direito na valoração da prova ("erro juris") quanto a princípios sobre a prova, defendendo tratar-se de matéria jurídica e a possibilidade de revaloração, com referências doutrinárias e precedentes. Alega, ainda, divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal), por existir acórdão paradigma do próprio TRF-1 em situação análoga que reconheceu a anistia a bombeiros municipais de Nilópolis (fls. 387-397). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não admitiu o apelo nobre ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da documentação e ao nexo entre o ato excludente e motivação exclusivamente política, requisito do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Aplicou-se, por isso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 409-410). Na petição do agravo em recurso especial, a parte recorrente sustenta que a matéria é predominantemente de direito, invocando a possibilidade de revaloração jurídica de fatos e a aplicação do art. 8º do ADCT e da Lei n. 10.559/2002 (fls. 414-421). Nesta Corte, decisão da Presidência negando conhecimento ao agravo em recurso especial (fls. 435-436). No agravo interno, João Luiz Alves alega: (i) que seu agravo em recurso especial impugnou de forma "exaustiva e específica" a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de direito, envolvendo valoração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação de legislação federal sobre anistia (fls. 443-444); (ii) que distinguiu "reexame de prova" de "valoração jurídica" com apoio doutrinário (fl. 444); (iii) que citou precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso análogo de bombeiro municipal de Nilópolis, reconhecendo anistia política e motivação política do desligamento, para sustentar que não há necessidade de revolvimento probatório (fls. 444-445); e (iv) que indicou divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, apontando necessidade de uniformização (fl. 445). Requer juízo de retratação para conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a apreciação pelo colegiado para reforma da decisão agravada (fls. 444-445). A União apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 450-452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ), impondo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável impugnação específica, efetiva e pormenorizada, demonstrando como a tese recursal poderia ser examinada sem revolvimento do acervo fático-probatório, a partir das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. Alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não provido.
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