Decisão · STJ

STJ AREsp 2967102

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a preclusão temporal para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para decidir a matéria, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015. 3. A análise da alegação de ausência de preclusão temporal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal implica preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5142484-78.2024.8.09.0100. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por NILTON BRAZ DE QUEIROZ E OUTROS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDER AL, na qual foi proferida decisão interlocutória, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2621-2639): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, uma vez que ela ultrapassou o prazo legal para oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a preclusão temporal para o executado/agravante apresentar da impugnação aos cálculos dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de impugnação no prazo legal implica preclusão, sendo desnecessária a observância do regime de precatórios para empresas que atuam em regime de direito privado. 4. A agravante, mesmo equiparada à Fazenda Pública para alguns fins, não cumpriu o prazo em dobro para impugnação, resultando na preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Desrespeitado o prazo e comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal, inclusive, quanto aos argumentos de que ocorreu violação ao título executivo é medida que se impõe e por isso, os cálculos devem ser homologados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, I; CF/1988, art. 100; ADPF 890. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 2647-2656). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes temas: (i) existência de distinção entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, havendo a necessidade de intimação para impugnação na fase de execução; (ii) impossibilidade de conversão automática da fase de liquidação em fase cumprimento de sentença; (iii) necessária submissão da execução ao regime de precatórios, tendo em vista o determinado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 890. No mérito, aponta afronta aos arts. 509, 511, 535 e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 8º, 10º e 12 da Lei n. 9.882/1999, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação aos arts. 509, 511 e 535 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida reconheceu a preclusão temporal e converteu a fase de liquidação em cumprimento de sentença sem oportunizar o oferecimento de impugnação à execução propriamente dita; (ii) a decisão impugnada apresenta entendimento dissidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da necessidade de instauração da fase autônoma de cumprimento sentença; (iii) ofensa aos arts. 8º, 10º e 12 da Lei n. 9.882/1999 e ao art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente execução deve ser submetida ao regime de precatórios contra decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 890 (fls. 2663-2683). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que, preliminarmente, o acórdão seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, defende a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 2745-2757). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) no tocante à alegação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não foi devidamente fundamentada e não houve apontamento de vícios de fundamentação a serem sanados, o que atrairia a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) quanto à alegação de ofensa aos demais dispositivos infraconstitucionais, a decisão impugnada estaria em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (fls. 2795-2798). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (i) o recurso apontou devidamente os vícios de fundamentação a serem sanados, não havendo motivo para incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) a pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) o precedente citado para fundamentar a incidência da Súmula n. 83 do STJ não apresenta similitude fática com o presente caso (fls. 2807-2820). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2872-2878): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a preclusão temporal para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para decidir a matéria, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015. 3. A análise da alegação de ausência de preclusão temporal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal implica preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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