Decisão · STJ

STJ REsp 1944431

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para reconhecer a legitimidade dos advogados como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. 2. O recurso especial em análise origina-se de acórdão proferido em ação rescisória ajuizada contra aresto que, em ação rescisória anterior, julgou procedente o pedido do INSS para rescindir a sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para arbitrá-los no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No agravo interno, o INSS não trouxe argumentos para infirmar o tópico relativo à decadência, configurando a preclusão consumativa, no ponto, de modo a inviabilizar a análise da matéria no presente julgamento. 4. Esta Corte Superior entende que o cabimento da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AR 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024). 5. O Tribunal de origem, ao julgar procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, afastou a preliminar de nulidade formulada no sentido de que os causídicos da ação originária deveriam figurar como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória, ao fundamento de que "os advogados, embora tenham interesse particular em promoverem a execução dos honorários, não figuraram como parte na ação de execução promovida tão somente pelo sindicato". 6. É evidente, portanto, a violação ao art. 23 da Lei 8.906/1994, pois a literalidade do dispositivo legal determina que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 7. O posicionamento adotado pela Corte de origem contraria o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários. 8. À época da prolação da decisão rescindenda, este Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacificado no sentido de que a verba honorária decorrente da sucumbência, fixada em título sentencial transitado em julgado, revela direito autônomo e pertence ao advogado da parte vencedora. 9. Considerando que a jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, já estava pacificada ao tempo do julgado apontado como rescindendo, não há a incidência da Súmula 343/STF. 10. De rigor a manutenção do decisum que declarou a nulidade do acórdão proferido no julgamento da AR 900/RN e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a inclusão dos advogados como litisconsortes passivos necessários, prossiga em novo julgamento do feito. 11. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade dos advogados como litisconsorte s passivos necessário s na ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. No agravo interno, sustenta a parte agravante: Primordialmente, destaca-se que a fundamentação da decisão ora agravada está fulcrada na ideia central de "considerando, pois, que o pedido veiculado na ação rescisória ajuizada pelo INSS versava sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento originária, afigura-se indiscutível a necessidade de citação da sociedade de advogados como litisconsorte passivo necessário, haja vista a titularidade da verba de sucumbência.". Então, sob esse influxo, o INSS ressalta que a pretensão aqui veiculada traduz verdadeiro distinguishing dos julgados e entendimentos dessa eg. Corte referidos na decisão ora agravada. Explica-se. Isso porque, os julgados mencionados na decisão agravada são recentes, ou seja, dos anos de 2017 e 2018, enquanto o entendimento consagrado no Tribunal de origem se reporta à pretérita realidade que embasou a relação jurídica que só agora recentemente se pretende desconstituir. .. Vale lembrar que a AR 900 do INSS foi julgada parcialmente procedente para reduzir a verba de sucumbência, que havia sido fixada na ACP em 10% do valor da causa, para R$ 10.000,00, por equidade, sob o fundamento de que, "nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, também nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atendidas as normas das alíneas "a","b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal". Ou seja, no que tange à participação do escritório de advocacia como litisconsorte passivo necessário, o Tribunal de origem se reporta ao entendimento que predominava nos Tribunais na época, não obstante a previsão do artigo 23 do EOAB. Como visto, se aplica ao caso a teleologia da Súmula nº 343 do STF, senão vejamos: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. .. Assim, dentro desse escopo mostra-se imperioso salientar que não só era controvertido nos tribunais a titularidade da verba antes do EOAB, como também não era pacificado se há ou não litisconsórcio passivo necessário entre o titular da relação jurídica material e o escritório de advocacia em ação rescisória, situação essa que só vem se consolidando de alguns anos para cá. Em pesquisa no sítio eletrônico do TRF5, consultando os autos da AR 900 do INSS, em 13/09/2012 consta decisão da Vice-Presidência da Corte Regional que assim contextualizou o escorço histórico de principais atos decisórios da citada rescisória: .. Como se percebe, a recorrente busca revisitar o tema já exaustivamente trabalhado e negado-lhe provimento no âmbito da AR 900, mormente porque se verifica que os autos daquela ação foram exaustivamente analisados nesse eg. STJ, consoante podemos extrair da decisão acima, aplicando à época o entendimento vigente. Logo, in casu, quanto ao tema da necessária citação do escritório de advocacia como litisconsorte passivo necessário, conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão de origem decidiu as questões relativas ao ponto se reportando e adotando uma das interpretações possíveis para dispositivos legais que, à época, eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais, fazendo incidir o disposto na Súmula nº 343 do STF. Destarte, derruídos os fundamentos da decisão ora agravada com os argumentos acima consignados, mostra-se imperiosa a sua reforma para desprover o recurso especial (fls. 631-633, grifo nosso). Ao final, requer "o conhecimento e processamento do presente recurso de agravo, pugnando pelo seu provimento para reformar a decisão proferida e desprover o recurso especial da parte adversa, nos termos da fundamentação supra" (fl. 633). Contraminuta apresentada às fls. 637-648. Em memoriais juntados aos autos, o INSS, reiterando o pedido de provimento do agravo interno, alertou que "o trânsito em julgado da decisão permitirá a execução definitiva do vultoso valor de honorários advocatícios no valor de R$ 796.175.310,75 conforme Cumprimento de Sentença nº 1059314-05.2022.4.01.3400 em anexo" (fl. 675). Posteriormente, a autarquia, em novos memoriais, afirmou que a ação rescisória foi ajuizada após o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/73, contados do trânsito em julgado da decisão da AR 900/RN, ocorrido em 06/11/2001. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 715-722). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para reconhecer a legitimidade dos advogados como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. 2. O recurso especial em análise origina-se de acórdão proferido em ação rescisória ajuizada contra aresto que, em ação rescisória anterior, julgou procedente o pedido do INSS para rescindir a sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para arbitrá-los no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No agravo interno, o INSS não trouxe argumentos para infirmar o tópico relativo à decadência, configurando a preclusão consumativa, no ponto, de modo a inviabilizar a análise da matéria no presente julgamento. 4. Esta Corte Superior entende que o cabimento da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AR 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024). 5. O Tribunal de origem, ao julgar procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, afastou a preliminar de nulidade formulada no sentido de que os causídicos da ação originária deveriam figurar como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória, ao fundamento de que "os advogados, embora tenham interesse particular em promoverem a execução dos honorários, não figuraram como parte na ação de execução promovida tão somente pelo sindicato". 6. É evidente, portanto, a violação ao art. 23 da Lei 8.906/1994, pois a literalidade do dispositivo legal determina que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 7. O posicionamento adotado pela Corte de origem contraria o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários. 8. À época da prolação da decisão rescindenda, este Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacificado no sentido de que a verba honorária decorrente da sucumbência, fixada em título sentencial transitado em julgado, revela direito autônomo e pertence ao advogado da parte vencedora. 9. Considerando que a jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, já estava pacificada ao tempo do julgado apontado como rescindendo, não há a incidência da Súmula 343/STF. 10. De rigor a manutenção do decisum que declarou a nulidade do acórdão proferido no julgamento da AR 900/RN e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a inclusão dos advogados como litisconsortes passivos necessários, prossiga em novo julgamento do feito. 11. Agravo interno im provido.
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