STJ AREsp 2855332
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INFIRMADO OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial é via inadequada para análise de ofensa à matéria constitucional em; b) incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à citada afronta aos arts. 99, 100 e 102 do CC/2002; 71, e 200 do DL n. 9.760/1946; c) descabe discutir, em recurso especial, a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplican-se o óbice da Súmula n. 735/STF; d) o exame dos critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, demanda a revisão dos elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e e) a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 2. No agravo interno, não foram infirmados tais fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 614-620). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que há esbulho possessório que recai sobre bem público de relevante utilidade que exige sua imediata ocupação e que há violação dos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil/2002; 9º, §2º do Decreto 2.089/63; 4º, inciso III, da Lei 6.769/79; 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/1946. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 638-642). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INFIRMADO OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial é via inadequada para análise de ofensa à matéria constitucional em; b) incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à citada afronta aos arts. 99, 100 e 102 do CC/2002; 71, e 200 do DL n. 9.760/1946; c) descabe discutir, em recurso especial, a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplican-se o óbice da Súmula n. 735/STF; d) o exame dos critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, demanda a revisão dos elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e e) a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 2. No agravo interno, não foram infirmados tais fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.