Decisão · STJ

STJ AREsp 2745430

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DEPROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RATIO DECIDENDI. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. TESE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMIZE NO SEGURO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 579): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DEPROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃOLASTREADO EM FUDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RATIO DECIDENDIINVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃOIMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283. DISPOSITIVO LEGAL SEMCOMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. TESE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem pra que lhe fosse assegurado o direito "de excluir os valores lançados em PCLD da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS" (fl. 256). Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 255-258), a Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 361; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE PROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A despeito do referido entendimento, o RE 574.706/PR tem aplicação restrita àqueles tributos, tal como o ICMS, que representam mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita, inexistindo sinalização da Corte Suprema para aplicação do precedente de forma indiscriminada. 3. O mesmo se diga em relação aos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96 e 347 e 348 do Decreto nº 9.580/2018, que se referem à determinação do lucro real e à consequente composição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, que disciplinam especificamente sobre as Contribuições ao PIS e à COFINS não preveem a possibilidade de exclusão dos valores lançados a título de Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Com bem salientado na sentença, a opção do legislador em relação aos valores faturados não efetivamente recebidos pelo contribuinte foi de "excluir da tributação apenas os correspondentes às vendas canceladas e aos descontos incondicionais, conforme inciso I supra, inexistindo previsão legal para a exclusão da PCLD, a qual, diga-se de passagem, sequer representa uma perda efetiva de receitas e sim uma mera ". provisão contábil. 6. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN. 7. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que os valores especificados como Provisão de Perda para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) são estimativas contábeis, isto é, uma projeção de despesa, não representando efetivas despesas incorridas pela empresa. Precedente desta Corte. 8. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 396-402). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou que (fls. 455-456; grifos diversos do original): .. o v. acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos: i) Artigo 2º da Lei 9.718/1998, pois os lançamentos a título de PCLD não constituem receita passível de tributação ante a ausência de acréscimo patrimonial que justifique a incidência de contribuição ao PIS e a COFINS; ii) artigo 1º das leis 10.637/02 e 10.833/03, que determinam que que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas; iii) artigo 110, do CTN, pois ao permitir a cobrança do PIS e COFINS incidente sobre os valores incluídos na PCLD seria estender o conceito de receita/faturamento previsto na legislação tributária para tributar o que não é devido, o que é vedado pelo referido artigo do CTN; iv) artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, que preveem que para o IRPJ e CSLL, os valores lançados na conta de PCLD são considerados como despesas dedutíveis; v) artigos 347 e 348 Decreto nº 9.580/18 (Regulamento de Imposto de Renda), igualmente preveem a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores lançados como perdas no recebimento de créditos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 483-488), o recurso foi inadmitido pela Corte local (fls. 498-500), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 506-523). O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 576). Em decisão de fls. 579-591, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, de início, que: .. a controvérsia debatida é de índole infraconstitucional .. o que se discute é a aplicação direta e objetiva de normas de direito federal, notadamente os artigos 2º da Lei nº 9.718/1998, 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/1996 e 347 e 348 do Decreto nº 9.580/2018, para se verificar se os valores contabilizados a título de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) configuram ou não "receita" para fins de incidência de PIS e COFINS. (fl. 603) Aduz que, embora o art. 110 do Código Tributário Nacional "esteja alinhado com princípios constitucionais, a sua violação deve ser analisada pelo STJ quando houver desvirtuamento desses conceitos no contexto de leis tributárias" (ibidem). Assevera que: .. os dispositivos legais foram efetivamente enfrentados no v. acórdão recorrido cujo debate foi expressamente provocado por meio da oposição de embargos de declaração específicos para fins de prequestionamento" (fl. 604) e que "não houve necessidade de invocação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, pois a oposição dos embargos de declaração era suficiente para suprir eventual omissão e cumprir o requisito formal do prequestionamento. (fl. 605) Alega que, "embora não haja menção textual direta ao art. 111 do CTN nas razões recursais, todo o raciocínio jurídico desenvolvido combate, de forma suficiente, a tese equivocada do acórdão recorrido quanto à suposta configuração de isenção sem respaldo legal, o que afasta, por si só, a incidência da Súmula 283 do STF" (fl. 605). Afirma que: .. não merece acolhimento a afirmação de que a tese recursal ostentaria natureza eminentemente constitucional, de modo a inviabilizar a análise pela via especial, visto que a discussão posta é rigorosamente infraconstitucional, centrada na interpretação de normas federais que delimitam o conceito de "receita" para fins de incidência de tributos federais. Não há, em momento algum, discussão sobre a validade ou interpretação de norma constitucional. (fl. 605) Argumenta que a "invocação do precedente do STF no Tema 69 surge tão somente como reforço argumentativo, assim como outros precedentes são citados em recursos especiais, não se pretendendo, em nenhuma medida, discutir o alcance ou os limites da decisão da Suprema Corte, mas sim aplicar raciocínio jurídico análogo na interpretação das leis federais de regência" (fl. 606). No mais, defende que "não merece qualquer respaldo a afirmação de ausência de prequestionamento quanto a princípios constitucionais, como não confisco e capacidade contributiva, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. Isso porque tais princípios sequer foram invocados na linha argumentativa da recorrente, justamente porque são absolutamente estranhos ao objeto da presente controvérsia" (fl. 606). Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 614) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DEPROVISÃO DE PERDA PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RATIO DECIDENDI. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. TESE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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