Decisão · STJ

STJ RMS 76034

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em exame, consignou-se a ausência de direito líquido e certo a reinserção do ora Embargante no certame, pois "foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital". 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CARDOSO DE FREITAS contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra assim ementado (fl. 918): DI REITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prevista para o período de 16 a 20 de outubro de 2024) e, se aprovado nessa prova, sua participação nas fases subsequentes do certame, com a necessária reserva de vaga ao final, em caso de aprovação em todas as etapas". 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. In casu, a anulação do edital para alterar a cláusula de barreira é constitucional por razões de interesse público, com base no exercício da autotutela pela Administração; portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 6. No caso em exame, a despeito de ter sido regularmente convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, o candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital do certame. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso, a parte Embargante alega as seguintes omissões na decisão agravada: (a) Omissão - Isonomia e impessoalidade na readmissão parcial de candidatos O acórdão reconhece a supressão da cláusula de barreira por autotutela administrativa, mas não enfrentou a tese de que a Administração, ao reabrir etapas, readmitiu eliminados pela barreira e, simultaneamente, criou regra superveniente (item 19.1A.1, acrescido pelo 6º Termo Aditivo ao Edital 001/2019-SAP-SC) para vedar a reinscrição de outros eliminados (ex.: ausência no TAF), sem justificativa razoável. Cumpre ressaltar, ademais, que a nota obtida pelo embargante na primeira fase do concurso (6,30) é significativamente superior àquela atribuída aos demais candidatos eliminados e posteriormente beneficiados pela quebra da cláusula de barreira, os quais obtiveram a nota mínima de 5,00. Diante disso, impõe-se manifestação expressa acerca da compatibilidade constitucional desse tratamento desigual, especialmente à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. (b) Omissão - Segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança O embargante, no agravo interno, sustentou que a reabertura de fases, com a inclusão de 1.434 novas vagas e supressão da barreira, gerou legítima expectativa de tratamento isonômico a todos os eliminados. A inovação restritiva (item 19.1A.1) foi mais gravosa, não prevista no edital originário, violando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva (CF, art. 37, caput). O acórdão permaneceu omisso quanto a esse ponto. (c) Omissão - Coerência entre vinculação ao edital e autotutela administrativa O julgado fundamenta-se, ao mesmo tempo, na possibilidade de alteração editalícia por autotutela e na exigência de vinculação ao edital. Não houve manifestação sobre a incoerência de beneficiar um grupo de eliminados (pela barreira) e excluir outros (por ausência ao TAF) com base em regra superveniente. Requer-se manifestação expressa sobre se esse discrímen atende à proporcionalidade e razoabilidade. (d) Omissão - Tema 376/STF (cláusula de barreira) O STF já reconheceu, no Tema 376, a constitucionalidade da cláusula de barreira. Todavia, não houve manifestação sobre os efeitos constitucionais da supressão da cláusula, em especial quanto à possibilidade de se criar tratamento desigual entre eliminados. (e) Omissão - Motivação (CF, art. 93, IX) O acórdão não enfrentou expressamente as teses constitucionais invocadas, configurando omissão de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Apresentada contraminuta (fls. 940-944). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em exame, consignou-se a ausência de direito líquido e certo a reinserção do ora Embargante no certame, pois "foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital". 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →