STJ AREsp 2859543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281 do STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVTEC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que este fora manejado contra decisão monocrática, hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade recursal (fls. 2203-2203). Foram opostos embargos de declaração (fls. 2207-2215), os quais restaram rejeitados ao fundamento de inexistência de vício apto a ensejar integração, qualificando-se a irresignação como mero inconformismo (fls. 2226-2228). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que o recurso foi interposto tempestivamente e que não se pretende reexame de matéria fática, mas apenas a correta aplicação do direito federal. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade, em causas de valor elevado e sem proveito econômico imediato, aduzindo que a verba fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa superior a R$ 1,3 (um milhão e trezentos mil reais) mostra-se desproporcional e em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sob o argumento de que deveria ter sido oportunizada a regularização do recurso especial (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não podendo a mera denominação equivocada conduzir à inadmissão do apelo (fls. 2232-2256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281 do STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido.