Decisão · STJ

STJ AREsp 2806130

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ENTREGA DOS MATERIAIS DA OBRA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. O Tribunal a quo solucionou as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a agravante não "comprovou nos autos fato constitutivo de seu direito, consistente na entrega dos materiais que ensejaram a emissão das notas fiscais". 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de demonstração de seu direito, consistente na prova da entrega dos materiais à municipalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OBRAGEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a agravante que existe omissão, porquanto (fl. 383): .. a Corte local não decidiu de forma integral a controvérsia, de forma ampla e fundamentada, isto porque, a improcedência do pedido se deu por AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de que o material foi pedido pelo Município e de que ele foi entregue, quando a prova existe e foi objeto de pedido de apreciação e valoração em sede de embargos. Defende, ainda, que "foi demonstrado haver obscuridade relevante em assentar a inexistência de um fato (recebimento de produto pelo Município), quando existe prova documental em sentido diverso" (fl. 387). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ENTREGA DOS MATERIAIS DA OBRA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. O Tribunal a quo solucionou as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a agravante não "comprovou nos autos fato constitutivo de seu direito, consistente na entrega dos materiais que ensejaram a emissão das notas fiscais". 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de demonstração de seu direito, consistente na prova da entrega dos materiais à municipalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido.
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