STJ AREsp 2670408
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em face da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a Municipalidade pretendia prequestionar a matéria a fim de que o e. Tribunal "a quo" se manifestasse expressamente sobre os artigos ora em debate. Assim, como os embargos foram rejeitados, houve ofensa ao artigo 1.022, II do CPC" (fl. 884). Sustenta, ainda, que: .. a análise necessária para diferenciar os regimes jurídicos aplicáveis às taxas e aos preços públicos é questão inegavelmente de direito. Da mesma forma, é de direito a discussão relativa à necessidade de as r. decisões judiciais serem devidamente fundamentada e a discussão relativa ao procedimento previsto pelo CTN para o pedido de isenção. (fl. 885). Por fim, defende "a inaplicabilidade da Súmula 280 do c. STF ao presente caso, tendo em vista que a discussão existente no recurso especial gira em torno de violações à legislação federal, sendo desnecessária, portanto, a análise de direito local" (fl. 887). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial, em face da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.